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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006384-23.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. HORA EXTRA. EXCEPCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de São Paulo para que este Conselho determine a regulamentação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do serviço extraordinário a ser prestado pelos oficiais.
2. O direito à percepção de horas extraordinárias é assegurado pela Constituição Federal a todo trabalhador (art. 7º, XIII e XVI) e, por extensão, a todo servidor público (art.39, § 3º), salvo àqueles que são remunerados sob regime de subsídio (art. 39, § 4º). Nesse sentido, não sendo o cargo de oficial de justiça remunerado por meio de subsídio, fica garantida a percepção da indenização por serviços extraordinários, independentemente de qualquer disposição legal, desde que presentes os motivos autorizadores.
3. No entanto, cumpre destacar que o trabalho realizado pelos oficiais comporta especificidades que as demais carreiras não têm. Os oficiais não desempenham suas funções no ambiente do fórum e não estão, portanto, sujeitos à fiscalização imediata de seus superiores. Embora isso não signifique que tenham completa autonomia, implica reconhecer que o ajuste acerca do horário de trabalho e, bem assim, das condições de cumprimento das obrigações devam ficar a cargo dos próprios Tribunais.
4. Assim, a regulamentação do cumprimento de horário extraordinário de trabalho para os oficiais de justiça é medida afeta à autonomia dos Tribunais, desde que dentro dos limites legais e observadas as regras deste Conselho, constantes da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, razão pela qual não se conhece do Presente Procedimento de Controle Administrativo.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Wellington Saraiva, José Lucio, Gilberto Martins e Jorge Hélio. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Bruno Dantas e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5 INC:XI ART:7 INC:XIII
ANO:1988 CF ART:7 INC:XVI
RESOL-88 ANO:2009 ART:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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