PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. HORA EXTRA. EXCEPCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de São Paulo para que este Conselho determine a regulamentação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do serviço extraordinário a ser prestado pelos oficiais.
2. O direito à percepção de horas extraordinárias é assegurado pela Constituição Federal a todo trabalhador (art. 7º, XIII e XVI) e, por extensão, a todo servidor público (art.39, § 3º), salvo àqueles que são remunerados sob regime de subsídio (art. 39, § 4º). Nesse sentido, não sendo o cargo de oficial de justiça remunerado por meio de subsídio, fica garantida a percepção da indenização por serviços extraordinários, independentemente de qualquer disposição legal, desde que presentes os motivos autorizadores.
3. No entanto, cumpre destacar que o trabalho realizado pelos oficiais comporta especificidades que as demais carreiras não têm. Os oficiais não desempenham suas funções no ambiente do fórum e não estão, portanto, sujeitos à fiscalização imediata de seus superiores. Embora isso não signifique que tenham completa autonomia, implica reconhecer que o ajuste acerca do horário de trabalho e, bem assim, das condições de cumprimento das obrigações devam ficar a cargo dos próprios Tribunais.
4. Assim, a regulamentação do cumprimento de horário extraordinário de trabalho para os oficiais de justiça é medida afeta à autonomia dos Tribunais, desde que dentro dos limites legais e observadas as regras deste Conselho, constantes da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, razão pela qual não se conhece do Presente Procedimento de Controle Administrativo.
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