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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005735-58.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÕES DE SERVIDORES DE ÓRGÃOS DISTINTOS REALIZADAS EM DESCOMPASSO COM A LEI. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENTE.
I – Alegações em torno das requisições de servidores de outros órgãos, por si só, não têm o condão de subsidiar qualquer investigação, até porque existe permissão legal expressa para a efetivação dos atos respectivos. Ademais, o Tribunal demonstra o respeito à norma oriunda do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que limita a força de trabalho a 10% da quantidade de servidores oriundos de outros órgãos que não pertençam ao Poder Judiciário da União.
II – Não existe nenhuma comprovação das ilações articuladas pelo requerente, diante da suposta existência de nepotismo na Corte, ou até mesmo a evidenciar qualquer desvirtuamento perpetrado pelo Tribunal.
III - Permitir uma devassa na Corte sem qualquer respaldo ou fundamentação, tão-somente a partir de considerações de um servidor, seria uma medida considerada desproporcional, até porque o Tribunal, quando intimado para prestar informações, se manifestou prontamente.
IV – Pedido que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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