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Número do Processo |
0005842-05.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
142ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.02.2012 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JURISDICIONAL. CRIAÇÃO DE ESCOLAS NACIONAIS DA MAGISTRATURA. SÍTIO ELETRÔNICO PARA FISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Ao Conselho Nacional de Justiça compete “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, nos termos do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal. Isso significa que a sua competência é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo exercer intervenção em matéria que a ele não esteja diretamente vinculada. II – No que tange ao pleito em relação à criação de uma escola nacional da magistratura, deixo registrado que a Constituição Federal já se incumbiu de disciplinar a matéria ao estabelecer a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM (art. 105, parágrafo único, inciso I), bem assim a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (art. 111-A, § 2º, inciso I), fixando-lhes a atribuição de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. III – Relativamente ao pleito de que seja elaborado um site para “prestação de contas” das serventias extrajudiciais, entendo que a análise de tal providência compete ao respectivo tribunal, já que a eles compete a fiscalização dos atos dos cartórios notariais e de registro, conforme dispõe o art. 236 da Constituição Federal e a Lei 8.935/94. IV – Não conhecimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:105 PAR:ÚNICO INC:I
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4 ANO:1988 CF ART:111-A PAR:2 INC:I ART:236 LEI-8935 ANO:1994 |
Inteiro Teor |
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