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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005700-98.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
"Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por (...) analista judiciário – oficial de justiça avaliador, lotado na Comarca de Salvador/SA, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do qual pretende, liminarmente, sua remoção para a Comarca de Conceição do Coité.
Assevera que formulou administrativamente idêntico pedido, mas este foi negado ao argumento de que, além de não estar regulado por edital, as Comarcas envolvidas são de entrâncias diferentes.
Aduz que seu genitor - atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade e declarado como seu dependente - é portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão e diabetes e tem dificuldade de locomoção, necessitando de cuidados especiais que justificam sua remoção.
(...)
Malgrado, no entanto, as informações prestadas pelo requerido, os documentos colacionados às páginas 14 e 19/32 do DOC2 comprovam o preenchimento das condições impostas ao servidor pela norma reguladora - inclusão do genitor do postulante no seu quadro de dependentes funcionais e comprovação de sua doença -, faltando apenas, para que se perfaçam todos os requisitos legais, a avaliação do quadro clínico do dependente por junta médica oficial, que, a toda sorte, compete à administração.
(...)
Posto isso, concedo parcialmente a liminar pleiteada para determinar ao Tribunal requerido que cumpra o expressamente determinado no § 1º do art. 50 da Lei Estadual nº 6.677/94, independentemente do atendimento de outros requisitos estranhos à referida norma, e proceda à realização da perícia médica oficial legalmente exigida, no prazo de 15 (trinta) dias, providenciando a imediata remoção do servidor, caso se confirme o quadro clínico por ele noticiado". (trecho da decisão liminar do Rel. Bruno Dantas).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-6677 ANO:1994 ART:50 PAR:1 ORGAO:'BAHIA'
Inteiro Teor
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