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Número do Processo |
0007078-26.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
TOURINHO NETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
142ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.02.2012 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇAO DE PLANO DE SAÚDE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES COM A MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE.
1. Se, após minuciosa análise de toda a documentação apresentada pelo Tribunal-requerido, relativa aos processos licitatórios para contratação do plano de saúde para os servidores e magistrados vinculados ao Órgão, a Secretaria de Controle Interno deste CNJ não verifica nenhuma ilegalidade ou anormalidade nos aludidos procedimentos, deve ser julgado improcedente o pedido de providências. 2. Sucessivas renovações contratuais justificam-se no fato de a empresa vencedora nas licitações ter apresentado melhores preços, ou não ter havido concorrente que se dispusesse a prestar o serviço. 3. Os atos praticados pelo TRF-5, até mesmo a contratação direta, foram plenamente justificados, em razão de licitação anterior infrutífera e repetição do certame até quando fora possível, e estavam autorizados pela Lei n. 8.666/93. 4. Pedido de Providências que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Wellington Saraiva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Suspeito o Conselheiro Wellington Saraiva. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEI-8666 ANO:1993
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Inteiro Teor |
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