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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007078-26.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
TOURINHO NETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇAO DE PLANO DE SAÚDE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES COM A MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE.
1. Se, após minuciosa análise de toda a documentação apresentada pelo Tribunal-requerido, relativa aos processos licitatórios para contratação do plano de saúde para os servidores e magistrados vinculados ao Órgão, a Secretaria de Controle Interno deste CNJ não verifica nenhuma ilegalidade ou anormalidade nos aludidos procedimentos, deve ser julgado improcedente o pedido de providências.
2. Sucessivas renovações contratuais justificam-se no fato de a empresa vencedora nas licitações ter apresentado melhores preços, ou não ter havido concorrente que se dispusesse a prestar o serviço.
3. Os atos praticados pelo TRF-5, até mesmo a contratação direta, foram plenamente justificados, em razão de licitação anterior infrutífera e repetição do certame até quando fora possível, e estavam autorizados pela Lei n. 8.666/93.
4. Pedido de Providências que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Wellington Saraiva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Suspeito o Conselheiro Wellington Saraiva. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8666 ANO:1993
Inteiro Teor
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