logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000380-67.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELO NOBRE
Relator P/ Acórdão
Sessão
140ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEDE PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A intimação do Ministério Público deve ser feita pessoalmente, em sua sede, conforme dispõe o art. 41, IV, da Lei 8.625/93.
2. A existência de espaço destinado ao Ministério Público dentro do fórum, mas por ele não utilizado, não suprime a obrigação do tribunal de fazer a intimação pessoal na sede real e efetiva do Ministério Público.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8625 ANO:1993 ART:41 INC:IV
Inteiro Teor
Download