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Número do Processo |
0000380-67.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCELO NOBRE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
140ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
06.12.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEDE PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A intimação do Ministério Público deve ser feita pessoalmente, em sua sede, conforme dispõe o art. 41, IV, da Lei 8.625/93. 2. A existência de espaço destinado ao Ministério Público dentro do fórum, mas por ele não utilizado, não suprime a obrigação do tribunal de fazer a intimação pessoal na sede real e efetiva do Ministério Público. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8625 ANO:1993 ART:41 INC:IV
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Inteiro Teor |
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