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Número do Processo |
0001699-36.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
TOURINHO NETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
150ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.07.2012 |
Ementa |
CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. APLICABILIDADE. ART. 57, § 4º DA LOMAN. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA DO ORGÃO CORREICIONAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REITEGRAÇÃO DO MAGISTRADO. CONSULTA A QUE SE RESPONDE POSITIVAMENTE.
1. Compete ao Órgão do Poder Judiciário que aplicar a pena disciplinar ao Magistrado apreciar o seu pedido de retorno (aproveitamento), decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 57 da LOMAN. 2. O Órgão responsável pela aplicação ou pela gradação final da pena disciplinar imposta a Magistrado é responsável pela apreciação do pedido de aproveitamento. 3. Consulta a qual se responde positivamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto do Conselheiro Gilberto Valente Martins. Vencidos os Conselheiros Tourinho Neto (Relator) e Ney Freitas. Lavrará o acórdão o Conselheiro Gilberto Valente Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Silvio Rocha e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 03 de julho de 2012.” |
Inform. Complement.: | |||
"(...)
Com efeito, muito embora a penalidade tenha sido aplicada por este CNJ, o Processo Administrativo Disciplinar, cuja conclusão foi objeto de recurso do Ministério Público do Estado do Pará (Revisão Disciplinar n. 0007669-22.2009.2.00.0000), foi deflagrado no âmbito do TJ/PA, por iniciativa de seus membros ou, nos termos do respectivo Regimento Interno, por iniciativa do Conselho de Magistratura. Assim, tem-se que a competência para avaliar a possibilidade de retorno da Magistrada às atividades judicantes permanece do Tribunal consulente, onde teve curso o processo disciplinar, desde as investigações preliminares até a deflagração do Processo Administrativo Disciplinar. (...) (trecho do voto) " Voto Vencido - TOURINHO NETO
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:57
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 |
Inteiro Teor |
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