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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001138-12.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator P/ Acórdão
Sessão
151ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.07.2012
Ementa
CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. RESOLUÇÃO 115/CNJ. PRECATÓRIOS. ORDEM CRONOLÓGICA. PAGAMENTO. PRETERIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. CONSULTA RESPONDIDA.
I – Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que pretende manifestação do CNJ sobre a configuração de responsabilização do Presidente do Tribunal na no que diz respeito a celebração de acordo nos Juízos Conciliatórios para pagamento de precatórios, eis que tal situação acarreta a inobservância de ordem cronológica de apresentação dos títulos.
II – Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos das entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem cronológica de apresentação, conforme dispõe o § 6º, art. 97 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Em relação ao percentual restante, pode a entidade devedora optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de observar a ordem cronológica, conforme previsão contida no § 8º do mesmo dispositivo.
III – Desde que observado o limite referenciado, a entidade poderá celebrar acordos de modo discricionário, na esteira dos comandos legais e constitucionais, não configurando qualquer tipo de preterição apta a ocasionar responsabilização do presidente do tribunal.
IV – Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Conselheiro Ayres Britto. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jorge Hélio e, justificadamente, o Conselheiro Ney Freitas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 30 de julho de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 ADCT ART:97 PAR:6 ART: 97 PAR:8
EC-62 ANO:2009
RESOL-115 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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