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Número do Processo |
0004909-95.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
159ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.11.2012 |
Ementa |
CONSULTA. MAGISTRADO. OBRIGATORIEDADE DE RESIDIR NA COMARCA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, VII. LOMAN, ART. 35, V. RESOLUÇÃO CNJ N. 37. AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR FORA DA COMARCA EM CASOS EXCEPCIONAIS. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELOS TRIBUNAIS.
Nos termos do que dispõe o art. 93, VII, da CF/88 e o art. 35, V, da LOMAN, a regra é a obrigatoriedade do magistrado residir na comarca em que atua. As autorizações para que magistrados residam fora da comarca constituem situações excepcionais que deverão ser regulamentadas pelos tribunais segundo critérios discricionários, mas em todos os casos a decisão deverá ser motivada, competindo a este conselho o controle de legalidade. O Tribunal deverá analisar se no caso concreto não haverá prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução n. 37/2007 deste Conselho. Consulta conhecida e respondida nos seguintes termos: não há direito subjetivo do magistrado de residir fora da comarca; compete aos tribunais regulamentar a matéria e decidir os pedidos sempre de forma fundamentada e; cabe ao CNJ o controle de legalidade. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ney Freitas e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 27 de novembro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:VII
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:V RESOL-37 ANO:2007 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-2 ANO:2008 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS' |
Inteiro Teor |
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