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Número do Processo |
0005213-94.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
163ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
19.02.2013 |
Ementa |
CONSULTA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. INDAGAÇÕES FORMULADAS TANTO EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS SUBMETIDOS AO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ADCT, QUANTO AOS PRIVILEGIADOS, PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO E DEVIDOS A CREDORES IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
1. No regime especial, para fins de cálculo do valor das parecelas anuais, o precatório é considerado devido tão logo seja expedido, de modo que seu valor seja computado para quantificação das parcelas anuais de que trata o art. 97 do ADCT. 2. A decisão liminar proferida na ADI n. 4.465 suspendeu a eficácia de todo o disposto no § 2º do art. 22 da Resolução CNJ n. 115/2010, inclusive a data limite ali referida. 3. Não é possível extrair de um precatório expedido, mas ainda não inscrito, a parcela prioritária de que cuida o § 2º do art. 100 da Constituição. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto e Sílvio Rocha. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de fevereiro de 2013.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100 PAR:2º, 3º, 5º
EC-62 ANO:2009 ANO:1988 ADCT ART:97 PAR: 1º INC: II RESOL-115 ANO:2010 ART:22 PAR: 2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
STF Classe: ADI - Processo: 4.465 - Relator: Min. Marco Aurélio
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Inteiro Teor |
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