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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005213-94.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
163ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.02.2013
Ementa
CONSULTA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. INDAGAÇÕES FORMULADAS TANTO EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS SUBMETIDOS AO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ADCT, QUANTO AOS PRIVILEGIADOS, PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO E DEVIDOS A CREDORES IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
1. No regime especial, para fins de cálculo do valor das parecelas anuais, o precatório é considerado devido tão logo seja expedido, de modo que seu valor seja computado para quantificação das parcelas anuais de que trata o art. 97 do ADCT.
2. A decisão liminar proferida na ADI n. 4.465 suspendeu a eficácia de todo o disposto no § 2º do art. 22 da Resolução CNJ n. 115/2010, inclusive a data limite ali referida.
3. Não é possível extrair de um precatório expedido, mas ainda não inscrito, a parcela prioritária de que cuida o § 2º do art. 100 da Constituição.
      
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto e Sílvio Rocha. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de fevereiro de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:2º, 3º, 5º
EC-62 ANO:2009
ANO:1988 ADCT ART:97 PAR: 1º INC: II
RESOL-115 ANO:2010 ART:22 PAR: 2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 4.465 - Relator: Min. Marco Aurélio
Inteiro Teor
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