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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004346-67.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
SAULO CASALI BAHIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
180ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
02.12.2013
Ementa
CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM EVENTOS. RECEBIMENTO DE PRÊMIOS SOB A FORMA DE CUSTEIO DE VIAGENS E ESTADA. RESOLUÇÃO CNJ 170/2010. ALTERAÇÃO.
1. Consulta acerca da aplicabilidade do artigo 5º da Resolução CNJ 170/2013, especificamente no tocante à possibilidade de magistrados receberem premiação, sob a forma de custeio de viagens e estada, em evento patrocinado por associação de classe.
2. A Resolução CNJ 170/2013 é norma cogente e deve ser observada pelos magistrados quando da participação em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares.
3. Alteração da Resolução CNJ 170/2013, ficando o artigo 5º acrescido dos seguintes parágrafos:
Parágrafo primeiro. O magistrado poderá perceber premiação, instituída pela administração pública direta ou entidades sem fins lucrativos, por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, e desde que a sua participação no concurso não possa comprometer a independência funcional.
Parágrafo segundo. A documentação relativa à premiação aberta a magistrados deverá ser submetida pelo órgão do Poder Judiciário envolvido, tão logo aberto o concurso, ao Conselho Nacional de Justiça, onde ficará à disposição para controle, bem como de qualquer interessado. No caso do concurso haver sido aberto por entidade não integrante do Poder Judiciário e não tiver havido a comunicação ao CNJ, caberá ao magistrado premiado prestá-la tão logo recebido o prêmio.
Parágrafo terceiro. A premiação prevista no parágrafo primeiro não poderá envolver apoio ou subvenção de entidades privadas com fins lucrativos.
4. As premiações em concursos promovidos por Tribunal e patrocinados por associações de classe apenas podem ser feitas nos termos do artigo 5º e parágrafos da Resolução CNJ 170/2013, com a redação alterada.
5. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que: a) a Resolução CNJ 170/2013 é norma cogente e deve ser observada pelos magistrados quando da participação em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares; e b) as premiações em concursos promovidos por Tribunal e patrocinados por associações de classe, ainda que não entregues em dinheiro, mas sob a forma de custeio de viagens e estada, afrontam o art. 35, VIII, da LOMAN, o art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição Federal de 1988 e a Resolução CNJ 170/2013, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão e Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 2 de dezembro de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII
RESOL-60 ANO:2008 ART:17 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-170 ANO:2013 ART:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 31945 MC / DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 2661 MC - Relator: Min. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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