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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003259-47.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator P/ Acórdão
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
1. A Constituição Federal estabelece, no artigo 39, que os Estados, assim como a União, o Distrito Federal e os Municípios “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Essa determinação foi cumprida pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio da Lei Complementar n.º 10.098, em 1994, a qual preconiza que se destina a dispor “sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio” (artigo 1º), definindo, ainda, que, para os seus efeitos, “servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público” (artigo 2º).
2. A Constituição da República não determina que os servidores do Poder Judiciário dos Estados da Federação devam ser regidos por um estatuto próprio, diverso da legislação aplicável aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais.
3. Despida de razoabilidade a tese de que, mesmo após a edição da LC n.º 10.098/1994, os servidores de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul continuaram a ser regidos Pela Lei n.º 5.256/1966, denominada “Estatuto dos Servidores da Justiça”. A categoria dos servidores do Poder Judiciário do Estado é única, embora os seus serventuários estejam distribuídos entre os órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Recurso Administrativo a que se dá provimento a fim de conhecer do Pedido de Providência e julgá-lo procedente, para declarar aplicável a Lei Complementar n.º 10.098/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, a toda a categoria do servidores do Poder Judiciário do Estado inclusive no que se refere à instrução e julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para conhecer do pedido de providências e julgá-lo procedente, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:39
LCP-10098 ANO:1994 ORGAO:'Rio grande do sul (RIO GRANDE DO SUL)'
LEST-5256 ANO:1966 ORGAO:'Rio grande do sul (RIO GRANDE DO SUL)'
LEST-7356 ANO:1980 ORGAO:'Rio grande do sul (RIO GRANDE DO SUL)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002237-56.2008.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002348-06.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO
Vide
ACO 1987 STF - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor
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