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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004999-74.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OBRA DO EDIFÍCIO-SEDE DO FÓRUM DE VILA VELHA – ES. INSPEÇÃO REALIZADA “IN LOCO” PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
- A análise de toda a documentação acostada aos presentes autos revela-se incapaz de comprovar a existência de superfaturamento na obra de construção do Edifício-Sede do Fórum da Comarca de Vila Velha - Espírito Santo.
- A diferença entre o valor orçado e o valor pago pela obra decorreu das falhas de projeto que repercutiram em alteração de quantitativos e inclusão de novos itens. Não se verificou divergências relevantes entre o valor orçado e o valor pago, até o momento, na obra do Fórum de Vila Velha.
- O Fórum de Vila Velha expõe padrão de acabamento superior aos demais, não se verificando a existência de sobrepreço no valor pago por m² (metro quadrado).
- Averiguou-se não haver sobrepeço global na comparação de preços unitários contratados com os referenciais, porém, há valores que, se não glosados dos pagamentos à empreiteira, representarão quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por representar vantagens obtidas pela contratada - e não repassadas ao TJES, em função da substituição de serviços e materiais.
- Noutro norte uma série de medidas administrativas merece reparos, vez que foram inconsistentes na execução e em seu resultado.
- No que concerne à licitação, tem-se que o curto prazo entre a decisão de licitar e a elaboração da documentação técnica necessária, contribui em muito nas deficiências dos projetos. As falhas ocorridas se deram de forma ordenada, todas em seqüência e decorrentes do exíguo prazo mencionado. Esse contexto torna concreta a elevação de custos, demora na entrega e dificuldades na gestão e execução.
- Assim, com base em toda a documentação constante dos autos e o trabalho elaborado pelo Tribunal de Contas da União, frisa-se, digno de elogios, a conclusão a que se chega é a de que não houve superfaturamento na obra do Fórum de Vila Velha –ES, bem como inexistem elementos capazes de revelar a má-fé na condução da referida obra.
- Verifica-se, contudo, a deficiente gestão e condução dos trabalhos por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a necessidade de adotarem-se novas práticas no término da obra em questão e também nas futuras obras que venham a ser feitas no âmbito daquela Corte.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com recomendações ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8666 ANO:93 ART:3 ART:7 INC:II
LEI-8666 ANO:93 ART:31 PAR:5 ART:40 PAR:2
ACO-01 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' e 'TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO'
Inteiro Teor
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