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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006470-91.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO PARA SANEAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
1. Um dos princípios elementares norteadores do concurso público é o da igualdade, que orienta a Administração a dispensar tratamento idêntico a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica. O objetivo de selecionar as pessoas mais preparadas para ocuparem os cargos públicos só pode ser atingido quando a Administração não oferece vantagens a alguns candidatos específicos.
2. Nos casos em análise, não houve tratamento discriminatório entre a requerente e outros candidatos convocados a sanear a documentação juntada. Segundo o edital, os candidatos aprovados nas provas escrita e prática deveriam, no prazo estipulado, entregar a documentação exigida, sob pena de indeferimento de suas inscrições definitivas no certame. O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto e não a ausência absoluta de algum documento.
3. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em exame, e que implicaria em verdadeira premiação aos candidatos desidiosos no cumprimento das regras editalícias.
4. Onde se exige ao administrador o estrito cumprimento da lei, no caso, a estrita aplicação da regra editalícia, onde não há mais de uma forma lícita de atuação, não se pode falar em excesso de poder, tampouco se pode evocar o Princípio da Razoabilidade.
5. Pedido improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:5 ART:37
CF ART:103-B PAR:4 INC:II
RESOL-81 ANO:2009 ART:4 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-01 CAP:XIV ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 598099 - Rel: Gilmar Mendes
Inteiro Teor
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