"Entretanto, consoante explicitado na decisão recorrida, as questões ventiladas na peça de ingresso já foram definitivamente decididas por esta Casa, não comportando, portanto, a rediscussão ora pretendida, consoante se pode extrair dos fundamentos outrora consignados nos seguintes termos:
“Malgrado a relevância dos fatos mencionados no presente procedimento, consoante bem esclareceu o Tribunal requerido nas informações por ele prestadas nos Eventos 11 e 12, a matéria sub examine já foi apreciada por esta Casa, em decisão contra a qual não foi manejado qualquer recurso, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada administrativa.
Na ocasião, acolhendo o parecer emitido pelo ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, a e. Conselheira Relatora entendeu que:
[...]
"De fato, os artigos 50 e 51 do Provimento nº 152/2008 não podem ser analisados dissociadamente do disposto no art. 10 do mesmo regulamento, eis que este último, a toda sorte, impõe uma condição inarredável para a aplicação do disposto nos artigos anteriores, qual seja: apenas serão disponibilizadas para o concurso em aberto as vagas que não tiverem sido escolhidas no concurso de remoção ou as que tiverem ficado vagas em decorrência dele.
Assim, correta foi a decisão do Tribunal requerido de incluir na relação das unidades extrajudiciais disponibilizada no Edital nº 35/2011 apenas as serventias previstas no edital de abertura do certame e as que remanesceram do edital de Remoção. Mesmo porque, caso tivesse procedido do modo pretendido pela postulante, incluindo serventias que, embora tenham sido declaradas vagas durante o certame, jamais tenham constado nem da lista de ingresso nem da de remoção, importaria em flagrante afronta ao disposto no art. 16 da Lei nº 8.935/199, que estabelece os critérios para o regular preenchimento das serventias.
Nesse sentido, tendo sido fielmente observado o disposto nos artigos 10, 50 e 51 do Provimento nº 152/08 do TJMS, com a inclusão, no certame em curso, das unidades extrajudiciais remanescentes do concurso de remoção, não subsistem as alegações apresentadas pela requerente para o deferimento do pleito formulado na peça de ingresso.
Posto isso, pedindo vênia para adotar os alentados fundamentos acima apresentados como minhas próprias razões de decidir, julgo manifestamente improcedente o pedido ora formulado, determinando o seu conseqüente arquivamento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ".
Não tendo a recorrente, nesta oportunidade, colacionado aos autos qualquer fato ou argumento novo que pudesse justificar o reexame da matéria ou a alteração do posicionamento anteriormente externado, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática proferida". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas).
|