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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005030-60.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
"Entretanto, consoante explicitado na decisão recorrida, as questões ventiladas na peça de ingresso já foram definitivamente decididas por esta Casa, não comportando, portanto, a rediscussão ora pretendida, consoante se pode extrair dos fundamentos outrora consignados nos seguintes termos:
“Malgrado a relevância dos fatos mencionados no presente procedimento, consoante bem esclareceu o Tribunal requerido nas informações por ele prestadas nos Eventos 11 e 12, a matéria sub examine já foi apreciada por esta Casa, em decisão contra a qual não foi manejado qualquer recurso, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada administrativa.
Na ocasião, acolhendo o parecer emitido pelo ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, a e. Conselheira Relatora entendeu que:
[...]
"De fato, os artigos 50 e 51 do Provimento nº 152/2008 não podem ser analisados dissociadamente do disposto no art. 10 do mesmo regulamento, eis que este último, a toda sorte, impõe uma condição inarredável para a aplicação do disposto nos artigos anteriores, qual seja: apenas serão disponibilizadas para o concurso em aberto as vagas que não tiverem sido escolhidas no concurso de remoção ou as que tiverem ficado vagas em decorrência dele.
Assim, correta foi a decisão do Tribunal requerido de incluir na relação das unidades extrajudiciais disponibilizada no Edital nº 35/2011 apenas as serventias previstas no edital de abertura do certame e as que remanesceram do edital de Remoção. Mesmo porque, caso tivesse procedido do modo pretendido pela postulante, incluindo serventias que, embora tenham sido declaradas vagas durante o certame, jamais tenham constado nem da lista de ingresso nem da de remoção, importaria em flagrante afronta ao disposto no art. 16 da Lei nº 8.935/199, que estabelece os critérios para o regular preenchimento das serventias.
Nesse sentido, tendo sido fielmente observado o disposto nos artigos 10, 50 e 51 do Provimento nº 152/08 do TJMS, com a inclusão, no certame em curso, das unidades extrajudiciais remanescentes do concurso de remoção, não subsistem as alegações apresentadas pela requerente para o deferimento do pleito formulado na peça de ingresso.
Posto isso, pedindo vênia para adotar os alentados fundamentos acima apresentados como minhas próprias razões de decidir, julgo manifestamente improcedente o pedido ora formulado, determinando o seu conseqüente arquivamento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ".
Não tendo a recorrente, nesta oportunidade, colacionado aos autos qualquer fato ou argumento novo que pudesse justificar o reexame da matéria ou a alteração do posicionamento anteriormente externado, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática proferida". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:16
PROV-152 ANO:2008 ART:10 ART:50 ART:51 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL'
Inteiro Teor
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