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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001030-17.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator P/ Acórdão
Sessão
133ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - ATO 179/09 DO CSJT - EXIGÊNCIA DE INTERDIÇÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL - EXTRAPOLAÇÃO DO ATO - MATÉRIA DE RESERVA LEGAL.
1. Doença mental é causa de aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 43, § 1º, Decreto 3.048/99, e Anexo II), mas não necessariamente de interdição (CC, arts. 3º e 4º), uma vez que o enfermo pode ter o discernimento suficiente para a prática dos demais atos da vida civil.
2. Assim, não se pode exigir do aposentado por invalidez decorrente de enfermidade mental a prova da interdição para a percepção do benefício previdenciário, razão pela qual não merece subsistir o art. 7º, parágrafo único, do Ato 179/09 do CSJT, por extrapolar o poder regulamentar daquele Conselho, já que o art. 1.767, I, do CC só exige curatela ao doente mental que não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil e não a todos indistintamente.
3. Poderia a norma regulamentar exigir apenas que, caso houvesse interdição, o magistrado aposentado se manifestasse através de curador, como estabelece o art. 7º da Portaria 185/10 do TCU.
Procedimento de controle administrativo julgado procedente.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-10406 ANO:2002 ART:3º ART:4º
LEI-10406 ANO:2002 ART:1767 INC:I
LEI-8213 ANO:1991 ART:43 PAR:1º
DEC-3048 ANO:1999
ANT-179 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
ANT-02 ANO:2010 ART:6º ART:caput PAR:único ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO (Campinas - SP)'
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