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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005594-39.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
NEY JOSÉ DE FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE CLÁUSULA DE PERMANENCIA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SERVIDORES NOMEADOS PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUAL CONCORRERM NO CONCURSO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Não viola o princípio da legalidade a instituição prévia de cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por 3 anos, prevista tanto no edital de abertura do concurso, como no edital que tornou públicas cargos vagos em localidade diversa para a qual os servidores concorrem.
2. Os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção (STJ, precedente).
3. As vedações à participação de servidores em concurso de remoção está no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração que, no caso do TRF 1, precisa administrar uma região equivalente a 80% do território nacional e que encontra sérias dificuldade em fixar servidores em regiões longínquas do país.
4. Entre o interesse particular dos servidores e o interesse público, este último preocupado em garantir a prestação jurisdicional, deve prevalecer este último, sob pena de se impossibilitar a gestão do Tribunal.
PROCEDIMETOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Lúcio. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8112 ANO:1990
RESOL-03 ANO:2008 ART:27 ART:36 ART:43 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
PORT. CONJ-03 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA', 'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL', SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA', 'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL', 'TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO', 'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO', 'SUPERIOR TRIBUNAL MILIAR' e 'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS'
EDIT-4º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS ANO:2006 CAP: XIV ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
EDIT-005 PRESI/SECRE ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
EDIT-11 PRESI/SECRE ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
EDIT-006 PRESI/SECRE ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006217-40.2010.2.00.0000 - Relator: PAULO TAMBURINI
STJ Classe: RMS - Processo: 23428/RS - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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