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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003063-77.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
135ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.09.2011
Ementa
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. PERCENTUAIS DISTINTOS EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Decisão posterior do requerido, datada de primeiro de julho de 2001, que indefere o pleito dos requerentes, supera os argumentos da decisão recorrida no que diz respeito à supressão ou da inconveniência do manejo simultâneo de instâncias.
II. A Lei Complementar nº 568, de 29 de março de 2010, tratou da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e a organizou pela constituição dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário. Dentre os modos de remuneração previu o adicional de produtividade devido aos analistas judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições, a ser regulado, mediante resolução, pelo Poder Judiciário (art. 19,III, combinado com os artigos 22 e 24 todos da referida lei complementar).
III.A Resolução nº 031, de 2010, a título de regulamentar o pagamento do adicional de produtividade aos analistas judiciários na especialidade oficial de justiça, no art. 2º, estipula adicional de produtividade em percentual menor no cumprimento de diligência emanada do Juizado Especial Cível e Criminal (além de outras ações, como as de execução fiscal, Justiça Itinerante, Infância e Juventude) comparada com a paga para o cumprimento de diligência oriunda do Juízo Comum. Destarte, a depender da natureza ou competência do Juízo da Causa o ato do oficial de justiça será remunerado num percentual menor ou maior.
IV.No caso, a natureza ou a competência do Juízo da causa, critério eleito para fundamentar a diferença de percentuais do adicional de produtividade, não se revela apto a amparar tratamento desigual entre os oficiais de justiça, na medida em que a vantagem pecuniária decorre do desempenho da função (pro labore facto), cuja essência revela-se a mesma em ambas situações, o que caracteriza violação ao princípio da igualdade.Segundo valiosa doutrina, “para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 24ª edição, p.37).
V. Recurso provido para declarar a nulidade do critério natureza do feito ou competência do juízo eleito pela Resolução nº 031/2010 para justificar a remuneração diferenciada pelo cumprimento de diligências entre os Oficiais de Justiça, e, com isso, suprimir da Resolução nº 31 as classes D (Diligência especial urbana) e F (Diligência especial rural), autorizado o Tribunal, se assim o entender necessário, dado o possível impacto financeiro e orçamentário da presente decisão, redefinir os percentuais estabelecidos para as diligências remanescentes.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-568 ANO:2010 ART:19 INC:III ART:22 ART:24 ORGAO:'RONDÔNIA'
RESOL-31 ANO:2010 ART:2 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA'
SUM-339 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Inteiro Teor
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