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Número do Processo |
0003484-67.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
142ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.02.2012 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. GARANTIA DA SEGURANÇA PESSOAL DE MAGISTRADA. PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO.
1. Os Órgãos competentes para aferição dos fatos narrados pelas Requerentes concluíram pela inexistência de qualquer tentativa de crime, bem como pela desnecessidade de proteção policial à Magistrada, não havendo razão para que este Conselho Nacional de Justiça, em descrédito e desprestígio ao apurado, delibere de maneira diversa, sobretudo porque não evidenciado qualquer desrespeito à integridade física da magistrada pelo Tribunal de Justiça. 2. As provas dos autos não permitem inferir que a Magistrada está sob grave ameaça à integridade, mormente considerando que ela deixou de atuar no processo dos policiais militares acusados de tortura e que foi transferida para Comarca de área geográfica não abrangida pelo Batalhão a que se vinculam os referidos policiais. 3. O TJPE jamais deixou de prestar assistência à Juíza sempre que necessário, quer apurando todos os fatos noticiados, quer concedendo escolta policial, quer alterando a sede de exercício profissional ou quer solicitando reforço policial no Fórum e nos arredores de sua residência. 3. Pedido de Providências que se julga improcedente, revogando-se a liminar deferida. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4 INC:I
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Inteiro Teor |
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