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Número do Processo |
0002791-83.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
133ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
30.08.2011 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPROCEDENTE.
I – Considerando que o CNJ possui como atividade precípua o exercício do controle da legalidade de atos administrativos, observada a configuração de repercussão geral e o caráter nacional do questionamento, inequívoco concluir ser estranho às finalidades previstas na norma positiva o atendimento de interesse individual, mormente por se tratar a questão de fundo de matéria atinente ao recebimento dos respectivos proventos, pretensão de igual forma afastada das atribuições do Conselho Nacional de Justiça. II – Recurso Administrativo conhecido e improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEI-8727 ANO:2007
RESOL-55 ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO' |
Inteiro Teor |
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