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Número do Processo |
0005210-42.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
CARLOS EDUARDO DIAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
23.02.2016 |
Ementa |
CONSULTA. REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS. ANÁLISE TÉCNICA DO FÓRUM NACIONAL DE PRECATÓRIOS – FONAPREC. PRECATÓRIOS ALIMENTARES PRIORITÁRIOS. DESDOBRAMENTO. OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE SEQUESTRO. PRECATÓRIOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
I – Os §§ 5° e 6o do artigo 100 da Constituição Federal contêm regras para observância em todos os precatórios do regime geral. O desdobramento do pagamento ocorre apenas na hipótese de ocorrência da prioridade estabelecida no § 2° do citado artigo e quando há sobra de valores após o pagamento prioritário. II – Para operacionalizar o pagamento prioritário o Tribunal deve estabelecer rotina própria objetivando destacar o valor prioritário deferido pelo juízo de execução ou pelo presidente do tribunal, passando este valor a constar de uma sublista de parcelas prioritárias, em ordem cronológica, dentro da lista dos precatórios alimentares daquela entidade devedora. III – O requerimento de sequestro no regime geral, feito por um credor de precatório, aproveita todos os precatórios posicionados anteriormente na ordem cronológica daquela entidade devedora. IV – O pagamento dos valores sequestrados deve ser realizado com observância da ordem cronológica, mesmo quando há insuficiência financeira para pagamento de todos os precatórios beneficiados pelo sequestro. V – Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 23 de fevereiro de 2016." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100 PAR:5º e 6º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-115 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:8º INC:X ORGAO:'FONAPREC' |
Inteiro Teor |
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