logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002928-26.2015.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
GUSTAVO TADEU ALKMIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
15.03.2016
Ementa
CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A EMPRESA E O CONSELHO OU TRIBUNAL. MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO SALDO DA CONTA-DEPÓSITO RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca do momento da liberação do valor do saldo da conta-depósito após o término do contrato de prestação de serviço mantido entre a empresa e o Conselho ou Tribunal.
2. Quando não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, têm-se as seguintes situações: i) os empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e foram desligados do quadro de pessoal da empresa devem receber o pagamento das verbas trabalhistas devidas; ii) se, realizados os pagamentos referidos, ainda houver saldo na conta-depósito, o valor deverá ser utilizado para pagamento dos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por foça contratual; iii) se, ainda assim, restarem valores na conta-depósito, recomenda-se que o montante permaneça na mencionada conta para atender a eventual questionamento na Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT)
3. Se, realizados os pagamentos devidos, ainda assim houver saldo na conta-depósito, o montante deverá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.
4. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:7º INC:XXIX
DECL-5.452 ANO:1942 ART:11
RESOL-169 ANO:2013 ART:3º ART:4º ART:12 PAR: 1º e 2º ART:13 ART: 15 ART: 17 INC: VI e VII ORGÃO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Inteiro Teor
Download