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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004581-34.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ROGÉRIO NASCIMENTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
24.05.2016
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 159/2012. PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO A MEMBROS DE BANCAS EXAMINADORAS E COMISSÕES DE CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA ENFAM E CEAJUD. RESOLUÇÃO 274/2013 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO RETROATIVO AOS TRABALHOS JÁ REALIZADOS.
1. Cabe conhecer e responder afirmativamente à consulta, para esclarecer que é devida retribuição aos magistrados que participarem de banca examinadora ou de comissão de concurso e processos seletivos para ingresso na carreira da magistratura e que, embora o tema não tenha sido regulamentado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM e pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário – CEAJud, conforme determina o artigo 11 da Resolução CNJ n.º 159/2012, no âmbito da Justiça Federal devem ser utilizados os parâmetros previstos na Resolução n.º 274, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
2. Os valores pagos a título de retribuição pela participação em banca examinadora são de caráter eventual ou temporário.
3. A retribuição financeira em comento não será incorporada ao subsídio, vencimento ou salário para nenhum efeito, nem poderá ser utilizada como base de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão (art. 5º da Resolução n. CJF-RES-2013/00274).
4. É cabível o pagamento retroativo aos trabalhos efetivados antes da elaboração desta tabela a partir da publicação da Resolução CNJ n.º 159/2012.
5. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 24 de maio de 2016.
Inform. Complement.:
Vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-13 ANO:2006 ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-159 ANO:2012 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-274 ANO:2013 ART:2º PAR:5º ART:5º ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Vide
MS 26820/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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