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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000179-31.2018.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FERNANDO MATTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
11.09.2018
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 159/2012. PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO A MEMBROS DE BANCAS EXAMINADORAS E COMISSÕES DE CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ENFAM 1/2017 A TODOS OS CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA, À EXCEÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES E MEMBROS DE BANCAS EXAMINADORAS DE CONCURSO, QUANDO INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO, COM O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS PREVISTO NO ARTIGO 19, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNJ 75/2009. NATUREZA DISTINTA DOS INSTITUTOS.
1. Consulta acerca da possibilidade de pagamento de retribuição pecuniária pela prestação de serviços em comissão ou banca examinadora de concurso aos magistrados, independentemente da participação da Escola de Magistratura no concurso público para a carreira de Juiz Substituto, e, em caso positivo, quanto à possibilidade de cumulação da vantagem financeira e da concessão do afastamento das funções jurisdicionais previsto no artigo 19, § 2º, da Resolução CNJ 75, de 12 de maio de 2009.
2. Cabe conhecer e responder afirmativamente à consulta para esclarecer que é devida retribuição aos magistrados que participarem de banca examinadora ou de comissão de concurso e processos seletivos para ingresso na carreira da magistratura, devendo ser observada a Resolução ENFAM nº 01/2017 e suas alterações em todos os concursos de ingresso na carreira da Magistratura, à exceção da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar da União, conforme prevê o artigo 11 da Resolução CNJ 159/2012.
3. Nas hipóteses em que os Tribunais optem por realizar o curso oficial de ingresso na carreira como etapa do concurso para ingresso da magistratura, as despesas a ele relativas devem ser incluídas na rubrica especifica para atender às necessidades das escolas judiciais (artigo 7º da Resolução CNJ 159/2012), cabendo aos Tribunais arcarem com os valores relacionados à remuneração dos membros de comissão ou bancas examinadoras que atuem nas demais etapas do certame.
4. É possível a cumulação da vantagem financeira correspondente à participação de magistrados em bancas examinadoras ou comissões de concurso para ingresso na magistratura com o afastamento das funções jurisdicionais previsto no artigo 19, § 2º, da Resolução CNJ 75/2009.
5. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de setembro de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:19 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-159 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004581-34.2013.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
Inteiro Teor
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