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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001132-82.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GUILHERME FELICIANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.06.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE INFORMAÇÃO, DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TRÂMITE ELETRÔNICO DE AUTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CERTIDÕES EXTRAÍDAS DIRETAMENTE DO SISTEMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Irresignação contra recusa supostamente ilegítima de expedição de certidão que ateste a ausência de intimação pessoal de causídico.
II – Exame das circunstâncias e da forma adotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para realizar as intimações, sem incursão em matéria de cunho jurisdicional. Higidez técnico-jurídica da decisão recorrida. Arguição de nulidade rejeitada.
III – Causídico que atuou como único advogado/representante do Município de Canindé do São Francisco/SE e que, a despeito das certidões emitidas pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), as quais demonstram a efetiva disponibilização ao advogado cadastrado das intimações expedidas ao ente municipal por meio eletrônico, insiste na narrativa de que a intimação teria sido feita apenas em nome do Município que representou.
IV – O conjunto probatório demonstra que, nas duas ocasiões em que o Município de Canindé do São Francisco/SE foi intimado em 2ª instância, a intimação deixou de ser consultada, pelo advogado devidamente cadastrado, no PJe, razão pela qual, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após sua expedição sem que a consulta tenha sido feita, o sistema registrou automaticamente a ciência, nos termos da legislação em vigor, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente.
V – Inexistindo restrição ao direito de informação, recusa injustificada na emissão de certidão ou violação a direito líquido e certo do cidadão, não cabe ao CNJ determinar ao Tribunal requerido que certifique informações com o conteúdo e a forma que o Recorrente entende pertinentes, sobretudo porque tais informações estão disponíveis em meio de acesso universal, conforme ilustrado por meio das certidões extraídas diretamente do Sistema PJe.
VI – Recurso Administrativo de que se conhece e ao qual se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteAdoto o relatório bem lançado pelo eminente Conselheiro Relator Guilherme Feliciano, bem como o acompanho quanto à negativa de provimento ao recurso administrativo. Permito-me, contudo, com a devida vênia, apresentar respeitosa ressalva no que diz respeito à fundamentação adotada. Da leitura da petição inicial (Id 5468955), observo que o requerente questiona o indeferimento de emissão de certidão com a qual pretende demonstrar a ausência de sua intimação pessoal em demanda ajuizada por ele, como advogado, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Argumenta, para tanto, ser “direito de qualquer cidadão, e logicamente do advogado no exercício do seu múnus, requerer aos órgãos públicos (exercendo seu direito constitucional de petição) a expedição e obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Em seu voto, o ilustre Relator reitera a improcedência do pedido ao destacar que as intimações foram realizadas via PJe, mas não consultadas pelo requerente, bem como que a disponibilização dos dados requeridos em meio eletrônico de acesso universal, ainda que não sob a forma de certidão individualizada, não configura restrição ao direito de informação. Sem adentrar o mérito da controvérsia, entendo tratar-se de pretensão desprovida de interesse geral e que, nessa condição, não deve ser apreciada pelo CNJ. A meu sentir, a discussão encontra óbice no Enunciado Administrativo n. 17 de 10/9/2018, segundo o qual “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”. [...]RENATA GIL
Referências Legislativas
LEI-11.419 ANO:2006 ART:5° PAR:6° ART:9° PAR:1°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:183 PAR:1° ART:272 PAR:2° PAR:5°
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-215 ANO:2015 ART:15 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001352-85.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0011211-33.2018.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003453-32.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007514- 77.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006871-80.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
STF Classe: ADPF - Processo: 872/DF - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: RE - Processo: 472489/RS - Relator: Min. CELSO DE MELLO
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