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Número do Processo |
0001132-82.2024.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GUILHERME FELICIANO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
28.06.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE INFORMAÇÃO, DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TRÂMITE ELETRÔNICO DE AUTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CERTIDÕES EXTRAÍDAS DIRETAMENTE DO SISTEMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Irresignação contra recusa supostamente ilegítima de expedição de certidão que ateste a ausência de intimação pessoal de causídico. II – Exame das circunstâncias e da forma adotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para realizar as intimações, sem incursão em matéria de cunho jurisdicional. Higidez técnico-jurídica da decisão recorrida. Arguição de nulidade rejeitada. III – Causídico que atuou como único advogado/representante do Município de Canindé do São Francisco/SE e que, a despeito das certidões emitidas pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), as quais demonstram a efetiva disponibilização ao advogado cadastrado das intimações expedidas ao ente municipal por meio eletrônico, insiste na narrativa de que a intimação teria sido feita apenas em nome do Município que representou. IV – O conjunto probatório demonstra que, nas duas ocasiões em que o Município de Canindé do São Francisco/SE foi intimado em 2ª instância, a intimação deixou de ser consultada, pelo advogado devidamente cadastrado, no PJe, razão pela qual, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após sua expedição sem que a consulta tenha sido feita, o sistema registrou automaticamente a ciência, nos termos da legislação em vigor, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente. V – Inexistindo restrição ao direito de informação, recusa injustificada na emissão de certidão ou violação a direito líquido e certo do cidadão, não cabe ao CNJ determinar ao Tribunal requerido que certifique informações com o conteúdo e a forma que o Recorrente entende pertinentes, sobretudo porque tais informações estão disponíveis em meio de acesso universal, conforme ilustrado por meio das certidões extraídas diretamente do Sistema PJe. VI – Recurso Administrativo de que se conhece e ao qual se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-11.419 ANO:2006 ART:5° PAR:6° ART:9° PAR:1°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:183 PAR:1° ART:272 PAR:2° PAR:5° REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-215 ANO:2015 ART:15 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001352-85.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0011211-33.2018.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003453-32.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007514- 77.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006871-80.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA STF Classe: ADPF - Processo: 872/DF - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA STF Classe: RE - Processo: 472489/RS - Relator: Min. CELSO DE MELLO |
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