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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001959-98.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Sessão
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.06.2024
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. PAD. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO COM VIÉS RECURSAL. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Processo Administrativo Disciplinar em que se aplicou pena de remoção compulsória, em razão de o magistrado ter deixado de decidir sobre o recebimento da Ação Civil Pública n. 0004281-79.2015.8.19.0030, bem como por autorizar liberação ou a substituição de bens bloqueados por outros, a pedido dos interessados, sem manifestação do Ministério Público, além de ter mantido diversas ações civis públicas propostas contra o mesmo grupo político local, sem receber, sequer, o despacho inicial.
2. A conduta omissiva do magistrado, aliada à reiterada e injustificada preterição do Ministério Público no contexto de desbloqueio de bens, em demanda com evidente repercussão social e econômica, conduz objetivamente à percepção de que o magistrado estava inclinado a beneficiar o grupo político capitaneado pelo ex-prefeito do município de Mangaratiba/RJ, Evandro Capixaba.
3. Aplicação de pena lastreada no acervo probatório. Impossibilidade de manejo de Revisão disciplinar com viés recursal. Hipóteses restritas contidas no art. 83 do RICNJ.
4. Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 19ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 13 de dezembro de 2023, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho decidiu: I - por maioria, em preliminar, que a nova regra prevista no artigo 118-A, §6º-B, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) só se aplica aos processos destacados após a publicação da Resolução CNJ n. 536. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que entendia pela aplicação imediata da alteração do RICNJ; II - após o voto da Relatora, julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelos Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Marcio Luiz Freitas, conceder vista regimental ao Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues. Aguardam os demais. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13 de dezembro de 2023." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerido, o Advogado Thomás Rieth Marcello - OAB/DF 25.181. O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 1ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 12 de março de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Vistor), que julgava procedente o pedido revisional do autor, para deixar de aplicar a pena de remoção compulsória ao magistrado, pediu vista regimental o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de março de 2024." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 7ª Sessão Virtual de 2024, realizada em 10 de maio de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), que julgava parcialmente procedente as três revisões disciplinares para impor ao magistrado pena de disponibilidade por um ano, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Renata Gil, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello; da reformulação do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que passou a acompanhar o Conselheiro Luis Felipe Salomão para impor ao magistrado pena de disponibilidade por um ano; e do voto do Conselheiro Giovanni Olsson, que acompanhava a Relatora e julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Alexandre Teixeira. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024." Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (então Conselheiro), Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Relatora), Renata Gil, Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso e Alexandre Teixeira. O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 9ª Sessão Virtual de 2024, realizada em 7 de junho de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após os votos dos Conselheiros Ministro Luís Roberto Barroso e Alexandre Teixeira, acompanhando a então Relatora, que julgava improcedente o pedido, e da reformulação de voto do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que passou a acompanhar a então Relatora, pediu vista regimental o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024." Votaram em assentada anterior os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (então Conselheiro), Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Relatora), Renata Gil, Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson (então Conselheiro), Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (então Conselheiro), Marcello Terto (então Conselheiro), Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Votaram na presente assentada os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso e Alexandre Teixeira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. O PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, na 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após deliberação do Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de indeferir a questão de ordem formulada pelo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, por entendê-la manifestamente improcedente, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da então Relatora Conselheira Salise Sanchotene. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão, Renata Gil, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que julgavam parcialmente procedente as três revisões disciplinares para impor ao magistrado a pena de disponibilidade por um ano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de junho de 2024."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] O magistrado requerente já foi julgado por diversos Conselheiros, que integraram diferentes composições colegiadas ao longo de quase três anos. Se, de acordo com o entendimento firmado por esse e. CNJ em sede de questão de ordem, o RICNJ anterior não previa regra de aproveitamento de votos proferidos por Conselheiros cujos mandatos se encerraram logo após a sessão virtual (o que foi acrescido pelo 118-A, §6º-B, do RICNJ) — razão pela qual os votos lançados na Sessão Virtual realizada entre os dias 14 e 22/10/2021 não poderiam ser mantidos, ainda que em benefício ao magistrado requerente —, esse mesmo entendimento deve ser aplicado com relação aos votos lançados na 19ª Sessão Ordinária presencial, realizada em 13.12.2023. Com efeito, as teses argumentativas do presente julgamento foram ampliadas em grande escala após os votos após a sessão realizada no dia 13. 12.2023, oportunidade na qual votaram os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Márcio Luiz Freitas e Salise Sanchotene, cujos mandatos se encerraram logo em seguida. Ocorre que, em sessões ulteriores, após diversos pedidos de vista, foram inauguradas teses divergentes pelo então Conselheiro Marcos Vinícios Jardim Rodrigues, pelo Corregedor Nacional de Justiça, além do voto convergente do e. Conselheiro Alexandre Teixeira com o posicionamento da então relatora, a Conselheira Salise Sanchotene. Com esse novo contexto, considero que deve ser realizada uma interpretação lógica e sistemática da questão de ordem definida por esse e. CNJ para que se admita, nesse caso concreto, que os Conselheiros Caputo Bastos, José Edivaldo Rocha Rotondano e Daniela Pereira Madeira, além da Conselheira Mônica Autran Nobre, relatora por sucessão, possam proferir seus votos. Com o grau de maturidade da causa, enriquecida com os votos da i. Relatora, e os votos apresentados pelos conselheiros Marcos Vinícius Jardim, Alexandre Teixeira e pelo Corregedor-Nacional de Justiça, Min. Luis Felipe Salomão, que não estavam disponíveis aos seus predecessores, a retomada das discussões com a participação dos nobres Pares dá conteúdo à garantia constitucional à plenitude de defesa. Não há dúvidas de que muitas vezes surgem temas, fatos novos e argumentos que escapam da apreciação do Relator originário que, por ter deixado o cargo, não está mais presente na Bancada e penso que, nessa circunstância, deve-se permitir que o novo ocupante da cadeira possa votar sobre a nova tese. Em outras palavras, pode ser que surjam temas e incidentes novos durante um julgamento em que já se iniciara a votação. Então, a cadeira há de se fazer presente, e seu ocupante há de ter a possibilidade de se manifestar sobre nova situação surgida ou questão de ordem que seja proposta por um dos Colegas. [...]LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Voto Convergente[...] O magistrado chegou a imputar toda a responsabilidade dos fatos aos servidores a ele subordinados, o que mostra, porém, bastante inapropriado. Assim o é, a uma, devido ao fato de o juiz ser responsável pela supervisão da atuação de seus subordinados, cabendo-lhe zelar pela ordem dos trabalhos, estabelecer rotina de atividades e orientar os servidores na forma de proceder. Pela situação encontrada nas inspeções, não havia qualquer supervisão e orientação do magistrado em relação à organização dos trabalhos da secretaria. Inobstante, o magistrado utilizou-se do depoimento dos servidores a quem acusou, visando chancelar sua própria idoneidade. E, a duas, por não haver informações de que o magistrado tenha solicitado qualquer ajuda do Tribunal para resolver ou dirimir a situação caótica identificada. Tal quadro leva a concluir que a situação caótica como justificativa das ações irregulares praticadas pelo próprio juiz. As condutas acima descritas podem parecer, se consideradas isoladamente, apenas o resultado da falta de zelo e diligência do representado. Contudo, uma análise do contexto geral dos fatos, em perspectiva contextual, aponta para a participação do magistrado num esquema de favorecimento de certos autores em demandas judiciais específicas. O que se percebe é que o Magistrado – seja por falta de prudência, seja por dolo - arvorou-se como juízo universal das questões discutidas em diversos processos, violando o princípio do juiz natural, adotando procedimento incorreto, conduta que este Conselho tem refutado com veemência, com suporte na orientação do Supremo Tribunal Federal. Há inúmeros precedentes desta casa afirmando a punibilidade, com a pena capital, de posturas processuais contraditórias e teratológicas, que geram prejuízos irreparáveis em decorrência das decisões proferidas, tudo agravado pelo modus operandi que se protraiu no tempo, revelando postura dolosa e a evidente quebra da imparcialidade do julgador. Para além dos prejuízos materiais, tal comportamento configura inequívoco abalo à credibilidade do Poder Judiciário. [...]ALEXANDRE TEIXEIRA
Voto Convergente1. Trata-se de questão de ordem apresentada pelo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, para que “o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça permita que, nesse caso concreto, sejam colhidos os votos da Conselheira Mônica Nobre, nova relatora do caso por sucessão, e dos conselheiros Caputo Bastos, José Edivaldo Rocha Rotondano e Daniela Pereira Madeira, para que possam se manifestar quanto aos votos proferidos pelos i. Conselheiros que sucederam”. 2. Sustenta que o surgimento de novas teses não examinadas pela relatora originária e pelos Conselheiros que a acompanharam justifica a substituição do seu voto pelo da Conselheira que a sucedeu, além de possibilitar que os novos Conselheiros possam votar. 3. Considerando o disposto no art. 6.º, inciso VII, do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça, que atribui ao Presidente da Casa a decisão sobre questões de ordem, passo a examiná-la. 4. Inicialmente, ressalto que o regramento acerca do cômputo de votos diante da sucessão de Conselheiros, após pedido de vista formulado no Plenário, está previsto no §1º do art. 127 do RICNJ, segundo o qual, “ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.” Por evidente, tal cômputo impede a prolação de outros votos pelos novos ocupantes das cadeiras dos Conselheiros que votaram e deixaram seus cargos. 5. O Plenário, inclusive, quando do início do julgamento presencial deste caso na 19.ª Sessão Ordinária de 2023, decidiu que: (i) a votação seria iniciada com a manifestação da relatora; (ii) seriam desconsiderados os votos antes proferidos em sessões virtuais; e (iii) não seria aplicável a inovação trazida pelo art. 118-A, § 6º-B, do RICNJ (ID 5393373). 6. Sendo assim, considerando que o Plenário já deliberou sobre a sistemática de votação a ser adotada no caso dos autos, e havendo regra regimental expressa sobre o cômputo dos votos proferidos em sessão presencial (art. 127, §1º, do RICNJ), indefiro a questão de ordem formulada, por entendê-la manifestamente improcedente. 7. Consultados os únicos conselheiros que poderiam modificar o voto e alterar o resultado, reafirmaram enfaticamente sua posição. 8. Por fim, já havendo registro de voto de todos os Conselheiros desde a última sessão virtual sem alterações, determino que a Secretaria certifique, de imediato, o resultado da votação, contabilizando os votos já proferidos na forma regimental acima indicada e dando-se por encerrado o julgamento. LUÍS ROBERTO BARROSO
Voto DivergenteREVISÕES DISCIPLINARES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PENALIDADES. APLICAÇÃO. SUCESSIVA. CENSURA. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. SUPOSTO FAVORECIMENTO. GRUPO POLÍTICO LOCAL. POLICIAIS MILITARES. VIOLAÇÃO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. IMPARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISPONIBILIDADE. PERÍODO DE UM ANO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. 1. Procedimento de inspeção em que as condutas imputadas foram segregadas, resultando na abertura de 05 distintos processos administrativos disciplinares em desfavor do magistrado, que ensejaram a aplicação das penas de censura, remoção compulsória e aposentadoria compulsória, de forma sucessiva. 2. Não comprovação de conduta omissiva do magistrado, que, em tese, beneficiaria grupo político capitaneado por ex-prefeito do município de Mangaratiba/RJ e policiais militares do estado do Rio de Janeiro, circunstâncias que individualizam as condutas. 3. Revisão das penas aplicadas lastreada na ausência de comprovação de violação à independência funcional ou imparcialidade do magistrado. Dessa forma, decidiu-se pela aplicação da pena de disponibilidade pelo período de um ano, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, para todos os fatos apurados, uma vez que se tratam do mesmo contexto de gestão processual ineficiente e de procedimentos cartorários incorretos. 4. O tribunal estadual deve considerar obrigatoriamente a detração do período em que o magistrado ficou afastado em virtude do cumprimento da pena de aposentadoria compulsória ora substituída pela pena de disponibilidade. 5. Revisões Disciplinares parcialmente procedentes.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Vista[...] Diante desse contexto, penso que a aplicação da pena de disponibilidade – pelo período de um ano – revela-se mais consentânea com o quadro de irregularidades no exercício da função judicante atribuído ao magistrado, que, à luz da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura, transgrediu os deveres: (i) de cumprir e de fazer cumprir, com exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (ii) de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (iii) de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; (iv) de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados; e (vi) de atuar de forma transparente, documentando fidedignamente os seus atos. Como se sabe, o artigo 6º da Resolução CNJ n. 135/2011 preconiza que o magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação da pena de censura ou de remoção compulsória. O quadro de generalizada desorganização da gestão cartorária detectado na Vara Única da Comarca de Mangaratiba ostenta gravidade superior aos casos de mera negligência reiterada, revelando-se adequada, a meu ver, a cominação da pena de disponibilidade, e não de aposentadoria compulsória, notadamente por não ter sido demonstrado o intuito deliberado do magistrado de beneficiar grupo político – capitaneado por ex-prefeito do Município – e/ou policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, não se cogitando, portanto, em violação dos deveres de imparcialidade e de independência funcional. [...]LUIS FELIPE SALOMÃO
Voto Divergente[...] No primeiro procedimento instaurado e que ensejou a sanção de censura (PAD nº 65016-32), o Tribunal avaliou inconsistências generalizadas relativas, em sua maioria, à paralização dos feitos e à necessária prestação jurisdicional de forma célere. Foram noticiadas, ainda, violação à obrigação de correição permanente e ausência de medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade da serventia, além da inconsistência no relatório de correição geral ordinária. Semelhantes imputações foram consignadas e fundamentaram a instauração do PAD nº 22707-93, onde o magistrado foi acusado de atuar de forma ineficiente na condução de várias ações civis públicas, em detrimento da razoável duração do processo e de modo a favorecer, em tese, determinado grupo político. No PAD nº 17163-27, mais uma vez, o magistrado também é acusado de procrastinar o andamento de processos judiciais de interesse de policiais militares, como forma de manutenção destes nos quadros da corporação. Já no PAD nº 75040-22, por fim, o Tribunal apurou a retenção de processos cuja competência foi declinada, em detrimento do necessário desenvolvimento processual, notadamente em processos de interesse, também, de policiais militares, a indicar possível tratamento diferenciado. Os processos noticiados possuem evidente simbiose e conectividade, pois constituídos pela denunciação de fatos e condutas assemelhadas, absolutamente interligadas. Em geral, decorrem de irregularidade na organização dos feitos judiciais de sua competência, a constituir atraso injustificado no desenvolvimento processual das mais variadas ações e partes. A morosidade imputada, acrescida das irregularidades pontuais na gestão da unidade jurisdicional, relacionadas à ausência de correição permanente e de medidas necessárias para organização da respectiva serventia judicial e seus servidores, constituem o foco central das condutas objeto de apuração nos mencionados procedimentos. Conforme fundamentos que serão melhor apresentados nas razões de mérito a seguir descritas, não restou comprovado qualquer evidência de favorecimento pessoal por parte do magistrado. Ou seja, em nenhuma das decisões proferidas pelo Tribunal de origem e que ensejaram a aplicação das penas de censura (PAD nº 65016-32), remoção (PAD nº 22707-93) ou aposentadoria compulsória (PAD nº 17163-27 e PAD nº 75040-22) foi possível comprovar a suscitada quebra de imparcialidade a justificar a aplicação de severa punição. Relevante registrar que o suscitado direcionamento de decisões judiciais proferidas em determinadas Ações Civis Públicas, em suposto benefício de grupo político da região, em detrimento do dever de imparcialidade, apesar de ser utilizado como fundamento para a segregação dos fatos e instauração de diversos procedimentos disciplinares, em verdade, constituem circunstâncias que não foram minimamente comprovadas ao final das apurações realizadas no respectivo procedimento administrativo disciplinar. Igualmente, em nenhum momento foi comprovado nos autos a imputada parcialidade do magistrado no julgamento de ações envolvendo policiais militares. Os fundamentos utilizados no Acórdão julgador são constituídos por avaliações intuitivas, desprovidas de constatações minimamente suficientes para a comprovação dos fatos imputados, situação necessária para justificar a gravidade da pena imposta (aposentadoria). [...] ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:II INC:III
CEMN ANO:2008 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:82 ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004692-37.2021.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
Inteiro Teor
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