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Número do Processo |
0001959-98.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE |
Sessão |
4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
28.06.2024 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. PAD. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO COM VIÉS RECURSAL. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Processo Administrativo Disciplinar em que se aplicou pena de remoção compulsória, em razão de o magistrado ter deixado de decidir sobre o recebimento da Ação Civil Pública n. 0004281-79.2015.8.19.0030, bem como por autorizar liberação ou a substituição de bens bloqueados por outros, a pedido dos interessados, sem manifestação do Ministério Público, além de ter mantido diversas ações civis públicas propostas contra o mesmo grupo político local, sem receber, sequer, o despacho inicial. 2. A conduta omissiva do magistrado, aliada à reiterada e injustificada preterição do Ministério Público no contexto de desbloqueio de bens, em demanda com evidente repercussão social e econômica, conduz objetivamente à percepção de que o magistrado estava inclinado a beneficiar o grupo político capitaneado pelo ex-prefeito do município de Mangaratiba/RJ, Evandro Capixaba. 3. Aplicação de pena lastreada no acervo probatório. Impossibilidade de manejo de Revisão disciplinar com viés recursal. Hipóteses restritas contidas no art. 83 do RICNJ. 4. Improcedência do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 19ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 13 de dezembro de 2023, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho decidiu: I - por maioria, em preliminar, que a nova regra prevista no artigo 118-A, §6º-B, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) só se aplica aos processos destacados após a publicação da Resolução CNJ n. 536. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que entendia pela aplicação imediata da alteração do RICNJ; II - após o voto da Relatora, julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelos Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Marcio Luiz Freitas, conceder vista regimental ao Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues. Aguardam os demais. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13 de dezembro de 2023." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerido, o Advogado Thomás Rieth Marcello - OAB/DF 25.181. O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 1ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 12 de março de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Vistor), que julgava procedente o pedido revisional do autor, para deixar de aplicar a pena de remoção compulsória ao magistrado, pediu vista regimental o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de março de 2024." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 7ª Sessão Virtual de 2024, realizada em 10 de maio de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), que julgava parcialmente procedente as três revisões disciplinares para impor ao magistrado pena de disponibilidade por um ano, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Renata Gil, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello; da reformulação do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que passou a acompanhar o Conselheiro Luis Felipe Salomão para impor ao magistrado pena de disponibilidade por um ano; e do voto do Conselheiro Giovanni Olsson, que acompanhava a Relatora e julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Alexandre Teixeira. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024." Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (então Conselheiro), Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Relatora), Renata Gil, Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso e Alexandre Teixeira. O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 9ª Sessão Virtual de 2024, realizada em 7 de junho de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após os votos dos Conselheiros Ministro Luís Roberto Barroso e Alexandre Teixeira, acompanhando a então Relatora, que julgava improcedente o pedido, e da reformulação de voto do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que passou a acompanhar a então Relatora, pediu vista regimental o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024." Votaram em assentada anterior os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (então Conselheiro), Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Relatora), Renata Gil, Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson (então Conselheiro), Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (então Conselheiro), Marcello Terto (então Conselheiro), Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Votaram na presente assentada os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso e Alexandre Teixeira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. O PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, na 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, proferiu a seguinte decisão: "Após deliberação do Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de indeferir a questão de ordem formulada pelo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, por entendê-la manifestamente improcedente, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da então Relatora Conselheira Salise Sanchotene. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão, Renata Gil, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que julgavam parcialmente procedente as três revisões disciplinares para impor ao magistrado a pena de disponibilidade por um ano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de junho de 2024." |
Inform. Complement.: | |||||||||||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:II INC:III CEMN ANO:2008 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:82 ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004692-37.2021.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO |
Inteiro Teor |
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