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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006135-52.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
07.06.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO E CONTROLE JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ.
1. A todos os magistrados se impõe a reverência à Constituição da República Federativa do Brasil e às normas processuais. A não observância de regra deveras elementares conduz, inevitavelmente, à insegurança e à anarquia, em manifesta contrariedade à ordem jurídica, que se sustenta no respeito ao princípio da legalidade e à fidelidade aos princípios federativo e republicano.
2. Relatório de Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que identificou falta de controle judicial sobre as circunstâncias em que se firmou acordo de assunção de compromissos, entre procuradores da força-tarefa da “Operação Lava Jato” e a empresa Petrobras, sob a condução da Juíza Federal GABRIELA HARDT, em atendimento a pedido feito pelo então Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol.
3. Homologação de “acordo de assunção de compromisso” efetivada após a magistrada requerida discutir e analisar, previamente e fora dos autos, por meio de conversas por aplicativo de mensagens, seus termos, já articulados entre Ministério Público Federal e a empresa Petrobras, estabelecendo condições para sua homologação e, quando apresentado ao Juízo, com antecipação de decisão favorável.
4. Acordo que destinava grande montante de dinheiro público à criação de uma fundação de direito privado de interesse pessoal dos próprios procuradores da Lava-Jato, que formularam o pedido e ao pagamento de indenizações a acionistas minoritários da Petrobras de acordo com critério temporal sem respaldo legal (que foge ao especificado no art. 287, II, b, 2, da lei nº 6.404/1976) ou explicação razoável, homologado sem a devida instrução pela magistrada requerida.
5. Homologação do acordo nos autos judiciais n. 5002594-35.2019.4.04.7000/PR sem a obrigatória participação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) – vinculado ao Ministério da Justiça – ou da União, que nem mesmo foram intimados pela magistrada reclamada.
6. Autorização de redirecionamento de recursos que eram inicialmente destinados ao Estado Brasileiro (conforme acordo firmado pela Petrobras com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América) para atender a interesses privados, especialmente do então Procurador da República peticionário (Deltan Dallagnol).
7. Condutas de natureza grave que, se comprovadas, atentam contra o dever funcional de prudência e geral de cautela, especialmente previstos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, assim como infringem o art. 35, inciso I, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN) e os princípios da legalidade, moralidade e republicano, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
8. Reclamação disciplinar acolhida para determinar o desmembramento do feito e não apreciação, nesta oportunidade, dos fatos referentes ao requerido Sergio Fernando Moro e instauração de processo administratio disciplinar – PAD em desfavor da magistrada Grabiela Hardt, sem afastamento do cargo.
Certidão de Julgamento (*)
O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 16 de abril de 2024, proferiu a seguinte decisão: O Conselho decidiu: I - por unanimidade, pelo desmembramento do feito e pela não apreciação do caso quanto ao Requerido Sergio Fernando Moro nesta data, nos termos propostos pelo Relator; II - por maioria, revogar o afastamento da magistrada Gabriela Hardt. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão, Mônica Nobre, Daniela Madeira, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Lira e Bandeira de Mello, que mantinham o afastamento; III - após o voto do Relator, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada requerida, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, conceder vista regimental ao Presidente. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16 de abril de 2024. O PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, na 9ª Sessão Virtual de 2024, proferiu a seguinte decisão: Em continuidade de julgamento quanto à abertura de processo administrativo disciplinar, após o voto do Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso (Vistor), o Conselho decidiu, por maioria, pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. O Conselheiro Caputo Bastos acompanhou o Relator, com ressalva de fundamentação. Vencidos os Conselheiros Luís Roberto Barroso, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Pablo Coutinho Barreto e Guilherme Feliciano, que votavam no sentido do arquivamento do feito sem instauração de processo administrativo disciplinar. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoI. Caso em exame 1. Proposta de abertura de processos administrativos disciplinares em face de quatro magistrados, por alegada atuação indevida em ações judiciais decorrentes da “Operação Lava-Jato”. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há indícios de condutas infracionais dos reclamados com gravidade suficiente para justificar a apuração de responsabilidade pela prática de ato jurisdicional. III. Razões do voto-vista 3. A responsabilização de juízes pela prática de atos jurisdicionais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, quando estejam configuradas graves faltas disciplinares ou inaptidão absoluta para o cargo, sob pena de violação à garantia da independência judicial. Pressupostos não configurados no caso. 4. Quanto aos desembargadores e juiz convocado integrantes da 8ª Turma do TRF da 4ª Região, não há indícios de descumprimento deliberado de decisões da Suprema Corte. O STF não suspendeu o andamento da exceção de suspeição julgada pela 8ª Turma, mas apenas de duas ações penais. Essas ações penais não foram impulsionadas pelos desembargadores, pois, ao julgarem procedente a exceção de suspeição, eles tão somente anularam decisões do juiz suspeito, com a remessa dos autos ao seu substituto legal, a quem passa a caber a condução do feito, inclusive o cumprimento de ordens de tribunais superiores. 5. Quanto à juíza, a homologação do acordo feito pelo MPF configura decisão jurisdicional, já prescrita na seara disciplinar e sem indícios configuradores de ilícito penal. É descabido reenquadrar artificialmente a conduta investigada como infração penal para o fim de elastecer prazo prescricional já consumado. IV. Dispositivo 6. Voto pelo arquivamento sem instauração de PADs em relação a todos os reclamados.LUÍS ROBERTO BARROSO
Voto Vista[...] Em síntese, todos esses vetores apontam para fatos que merecem melhor apuração em processos administrativo disciplinares, nos quais, repontuo, os nobres magistrados poderão exercer o contraditório e a ampla defesa. Adiro, pois, no ponto, ao voto do Corregedor Nacional de Justiça. GUILHERME FELICIANO
Voto Vista[...] Neste momento procedimental, como delineado pelo i. Relator, não se está decidindo, de forma conclusiva, sobre a culpa ou não dos magistrados envolvidos. A apuração restringe-se à verificação da existência de elementos mínimos alusivos à justa causa (materialidade e autoria), sendo o processo administrativo disciplinar o instrumento adequado para que as questões aqui identificadas sejam devidamente esclarecidas à sociedade. A par dessa conjuntura, rogando vênia aos Conselheiros que possam compreender de modo diverso, acompanho o eminente Corregedor Nacional de Justiça quanto à proposição de abertura de processos administrativos disciplinares em face dos magistrados GABRIELA HARDT, DANILO PEREIRA JUNIOR, LORACI FLORES DE LIMA e CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. Uma vez superada a discussão acerca do afastamento dos magistrados GABRIELA HARDT, DANILO PEREIRA JUNIOR, LORACI FLORES DE LIMA e CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, ocorrida na sessão do dia 16.4.2024, ressalto a premência de que a referida medida em relação aos desembargadores deva ser reavaliada pelo(a) Conselheiro(a) Relator(a) do processo administrativo disciplinar, em decisão devidamente fundamentada. CAPUTO BASTOS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:128 PAR:5° INC:II LET:F
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
LEI-12.850 ANO:2013 ART:7°
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:317 PAR:2°
CEMN ANO:2008 ART:5° ART:8° ART:9 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006646-02.2013.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006684-62.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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