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Número do Processo |
0006135-52.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
07.06.2024 |
Ementa |
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO E CONTROLE JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ.
1. A todos os magistrados se impõe a reverência à Constituição da República Federativa do Brasil e às normas processuais. A não observância de regra deveras elementares conduz, inevitavelmente, à insegurança e à anarquia, em manifesta contrariedade à ordem jurídica, que se sustenta no respeito ao princípio da legalidade e à fidelidade aos princípios federativo e republicano. 2. Relatório de Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que identificou falta de controle judicial sobre as circunstâncias em que se firmou acordo de assunção de compromissos, entre procuradores da força-tarefa da “Operação Lava Jato” e a empresa Petrobras, sob a condução da Juíza Federal GABRIELA HARDT, em atendimento a pedido feito pelo então Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol. 3. Homologação de “acordo de assunção de compromisso” efetivada após a magistrada requerida discutir e analisar, previamente e fora dos autos, por meio de conversas por aplicativo de mensagens, seus termos, já articulados entre Ministério Público Federal e a empresa Petrobras, estabelecendo condições para sua homologação e, quando apresentado ao Juízo, com antecipação de decisão favorável. 4. Acordo que destinava grande montante de dinheiro público à criação de uma fundação de direito privado de interesse pessoal dos próprios procuradores da Lava-Jato, que formularam o pedido e ao pagamento de indenizações a acionistas minoritários da Petrobras de acordo com critério temporal sem respaldo legal (que foge ao especificado no art. 287, II, b, 2, da lei nº 6.404/1976) ou explicação razoável, homologado sem a devida instrução pela magistrada requerida. 5. Homologação do acordo nos autos judiciais n. 5002594-35.2019.4.04.7000/PR sem a obrigatória participação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) – vinculado ao Ministério da Justiça – ou da União, que nem mesmo foram intimados pela magistrada reclamada. 6. Autorização de redirecionamento de recursos que eram inicialmente destinados ao Estado Brasileiro (conforme acordo firmado pela Petrobras com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América) para atender a interesses privados, especialmente do então Procurador da República peticionário (Deltan Dallagnol). 7. Condutas de natureza grave que, se comprovadas, atentam contra o dever funcional de prudência e geral de cautela, especialmente previstos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, assim como infringem o art. 35, inciso I, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN) e os princípios da legalidade, moralidade e republicano, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. 8. Reclamação disciplinar acolhida para determinar o desmembramento do feito e não apreciação, nesta oportunidade, dos fatos referentes ao requerido Sergio Fernando Moro e instauração de processo administratio disciplinar – PAD em desfavor da magistrada Grabiela Hardt, sem afastamento do cargo. |
Certidão de Julgamento (*) |
O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 16 de abril de 2024, proferiu a seguinte decisão: O Conselho decidiu: I - por unanimidade, pelo desmembramento do feito e pela não apreciação do caso quanto ao Requerido Sergio Fernando Moro nesta data, nos termos propostos pelo Relator; II - por maioria, revogar o afastamento da magistrada Gabriela Hardt. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão, Mônica Nobre, Daniela Madeira, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Lira e Bandeira de Mello, que mantinham o afastamento; III - após o voto do Relator, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada requerida, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, conceder vista regimental ao Presidente. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16 de abril de 2024. O PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, na 9ª Sessão Virtual de 2024, proferiu a seguinte decisão: Em continuidade de julgamento quanto à abertura de processo administrativo disciplinar, após o voto do Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso (Vistor), o Conselho decidiu, por maioria, pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. O Conselheiro Caputo Bastos acompanhou o Relator, com ressalva de fundamentação. Vencidos os Conselheiros Luís Roberto Barroso, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Pablo Coutinho Barreto e Guilherme Feliciano, que votavam no sentido do arquivamento do feito sem instauração de processo administrativo disciplinar. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:128 PAR:5° INC:II LET:F
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I LEI-12.850 ANO:2013 ART:7° DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:317 PAR:2° CEMN ANO:2008 ART:5° ART:8° ART:9 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006646-02.2013.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006684-62.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO |
Inteiro Teor |
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