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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002771-09.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
17.11.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CENSURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. GRAVIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE.
1. Trata-se de Revisão Disciplinar instaurada de ofício contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que impôs a penalidade de censura ao magistrado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.0001.011672-5.
2. O magistrado não refuta a prática da conduta infracional, nos autos da Ação de Abertura de Matrícula e Registro de Imóvel n.º 0000605-51.2104.8.18.0042, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, consistente na determinação de abertura da matrícula pleiteada, fundamentada em parecer ministerial de processo diverso do constante do feito.
3. A ausência de prudência e zelo em sua atuação jurisdicional, reveladas na decisão que deu provimento a pleito da parte com fundamento em parecer do Ministério Público e manifestação do Instituto de Terras do Piauí que correspondiam a processo diverso - inclusive, com partes distintas - conduz, consideradas a carga coativa da pena e sua eficácia, bem como, o seu histórico funcional, à aplicação da penalidade mais gravosa.
4. O Plenário do CNJ possui entendimento pacífico quanto à aplicação subsidiária dos prazos previstos na Lei n.º 8112/1990, diante do silêncio da LOMAN e da Resolução CNJ n.º 135/2011 no concernente aos prazos prescricionais das penalidades aplicáveis aos magistrados (PADMag 6817-51.2016 e REVDIS 3707-83.2012).
5. Tendo o prazo prescricional fluído ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do PAD e transcorridos mais de 5 anos até o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.
6. Revisão Disciplinar julgada procedente para modificar a penalidade aplicada ao magistrado Francisco das Chagas Ferreira nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17.0001.011672-5 para disponibilidade com vencimentos proporcionais, declarando, porém, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para modificar a penalidade aplicada ao magistrado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17.0001.011672-5 para disponibilidade com vencimentos proporcionais, declarando, porém, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva., nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
REGI ART:82 ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:6º ART:24 PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006817-51.2016.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000807-25.2015.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
Inteiro Teor
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