CONSULTA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA ÀS ASSOCIAÇÕES. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. ALTERAÇÃO DE STATUS PARA CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA NA FORMA DE DESCONTO. PRIORIDADE NA ORDEM DE DEDUÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO À REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL OU CONSELHO.
1. Consulta acerca da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status regulamentar alterado para desconto, a fim de que goze de prioridade na ordem de deduções em folha de pagamento dos servidores.
2. Os regulamentos em geral colocam a contribuição para as associações dentro do grupo das consignações facultativas, enquanto a contribuição para os sindicatos é inserida no grupo das consignações compulsórias.
3. Não existem motivos razoáveis para criar distinção entre a contribuição do servidor ao ente sindical ou ao ente associativo, uma vez que ambos possuem, dentre outras, a função de defender os interesses do servidor, inclusive em âmbito judicial.
4. Além disso, no aspecto legal, ambas as contribuições possuem autorização legislativa para serem efetuadas, ou seja, o arcabouço jurídico estabelece que é facultativa a decisão de associação, mas, uma vez associado, há obrigatoriedade de realizar a contribuição, que é a fonte de recurso da entidade.
5. Outrossim, considerando que a Lei 8.112/1990 não regulamenta, de maneira clara, qual tratamento a ser dispensado às diferentes consignações, admitir-se-ia a possibilidade de regulamentação interna do Tribunal ou Conselho para estabelecer as prioridades das consignações, inclusive no sentido de conceder o mesmo status para contribuições associativas e sindicais.
6. Consulta respondida no sentido da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do Tribunal ou Conselho assim o dispuser.
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