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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007335-31.2022.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
CONSULTA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA ÀS ASSOCIAÇÕES. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. ALTERAÇÃO DE STATUS PARA CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA NA FORMA DE DESCONTO. PRIORIDADE NA ORDEM DE DEDUÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO À REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL OU CONSELHO.
1. Consulta acerca da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status regulamentar alterado para desconto, a fim de que goze de prioridade na ordem de deduções em folha de pagamento dos servidores.
2. Os regulamentos em geral colocam a contribuição para as associações dentro do grupo das consignações facultativas, enquanto a contribuição para os sindicatos é inserida no grupo das consignações compulsórias.
3. Não existem motivos razoáveis para criar distinção entre a contribuição do servidor ao ente sindical ou ao ente associativo, uma vez que ambos possuem, dentre outras, a função de defender os interesses do servidor, inclusive em âmbito judicial.
4. Além disso, no aspecto legal, ambas as contribuições possuem autorização legislativa para serem efetuadas, ou seja, o arcabouço jurídico estabelece que é facultativa a decisão de associação, mas, uma vez associado, há obrigatoriedade de realizar a contribuição, que é a fonte de recurso da entidade.
5. Outrossim, considerando que a Lei 8.112/1990 não regulamenta, de maneira clara, qual tratamento a ser dispensado às diferentes consignações, admitir-se-ia a possibilidade de regulamentação interna do Tribunal ou Conselho para estabelecer as prioridades das consignações, inclusive no sentido de conceder o mesmo status para contribuições associativas e sindicais.
6. Consulta respondida no sentido da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do Tribunal ou Conselho assim o dispuser.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da possibilidade de a contribuição mensal destinada às associações ter seu status equiparado às contribuições sindicais, para fins específicos de prioridade na ordem de dedução na folha de pagamento dos servidores, desde que o regulamento interno do Tribunal ou Conselho assim o dispuser, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:8º INC:IV INC:V
DEC-8690 ANO:2016 ART:2º INC:I INC:II ART:3º INC:VII ART:4º INC:V
LEI-8112 ANO:1990
LEI-10406 ANO:2002
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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