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Número do Processo |
0005266-75.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão |
Subclasse Processual |
QO – Questão de Ordem |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
01.12.2023 |
Ementa |
QUESTÃO DE ORDEM. ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ABONO VARIÁVEL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO ISONÔMICA DE PRECEDENTE DO STF.
I – Procedimento autuado para acompanhar o cumprimento do Acórdão prolatado pelo Plenário do CNJ, que declarou a ilegalidade do pagamento de verba denominada “abono variável” a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e determinou a abertura de processos administrativos individualizados com vistas à restituição dos valores irregularmente pagos. II – À luz da jurisprudência do STF no sentido do descabimento da restituição de valores em situações nas quais o servidor público está de boa-fé, bem assim levando-se em consideração a argumentação expendida nas decisões-paradigmas exaradas pela Suprema Corte nos Mandados de Segurança n. 33.348 e 33.382, torna-se imperioso afastar a ordem dirigida ao TJRJ pelo Plenário desta Casa. III – Decisão que se fundamenta na tendência de abstrativização das decisões do STF em casos concretos e no Código de Processo Civil, cuja essência autoriza a concessão de efeitos ultra partes quando em benefício de terceiros estranhos à relação processual. IV – Revisitação do raciocínio que embasou decisão do STF ante a identidade entre as situações, adequando-se a deliberação do CNJ ao entendimento e à valoração já efetuados pela Suprema Corte. Precedente. V – Questão de Ordem aprovada para afastar a obrigatoriedade de instauração de processos individualizados para assegurar a devolução de valores percebidos por servidores beneficiados pelo pagamento da parcela denominada “abono variável”, reconhecendo sua boa-fé. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para afastar a obrigatoriedade de instauração de processos individualizados para assegurar a devolução de valores percebidos pelos demais servidores beneficiados pelo pagamento da parcela denominada abono variável, reconhecendo sua boa-fé, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:506 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002182-27.2016.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
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Vide |
MS 33236/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
MS 33348/RJ STF - MIN. MARCO AURÉLIO MS 33382/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO |
Inteiro Teor |
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