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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005266-75.2012.2.00.0000
Classe Processual
CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ABONO VARIÁVEL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO ISONÔMICA DE PRECEDENTE DO STF.
I – Procedimento autuado para acompanhar o cumprimento do Acórdão prolatado pelo Plenário do CNJ, que declarou a ilegalidade do pagamento de verba denominada “abono variável” a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e determinou a abertura de processos administrativos individualizados com vistas à restituição dos valores irregularmente pagos.
II – À luz da jurisprudência do STF no sentido do descabimento da restituição de valores em situações nas quais o servidor público está de boa-fé, bem assim levando-se em consideração a argumentação expendida nas decisões-paradigmas exaradas pela Suprema Corte nos Mandados de Segurança n. 33.348 e 33.382, torna-se imperioso afastar a ordem dirigida ao TJRJ pelo Plenário desta Casa.
III – Decisão que se fundamenta na tendência de abstrativização das decisões do STF em casos concretos e no Código de Processo Civil, cuja essência autoriza a concessão de efeitos ultra partes quando em benefício de terceiros estranhos à relação processual.
IV – Revisitação do raciocínio que embasou decisão do STF ante a identidade entre as situações, adequando-se a deliberação do CNJ ao entendimento e à valoração já efetuados pela Suprema Corte. Precedente.
V – Questão de Ordem aprovada para afastar a obrigatoriedade de instauração de processos individualizados para assegurar a devolução de valores percebidos por servidores beneficiados pelo pagamento da parcela denominada “abono variável”, reconhecendo sua boa-fé.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para afastar a obrigatoriedade de instauração de processos individualizados para assegurar a devolução de valores percebidos pelos demais servidores beneficiados pelo pagamento da parcela denominada abono variável, reconhecendo sua boa-fé, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:506
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002182-27.2016.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
Vide
MS 33236/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
MS 33348/RJ STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 33382/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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