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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001390-63.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA DE OFÍCIO PROPOSTA PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. ATRASO REITERADO E EXCESSIVO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS. PERSISTENTE MÁ GESTÃO DA VARA. ART. 35, II, III E VII, DA LOMAN E ART. 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA. ARQUIVAMENTO DO PAD PELO TRIBUNAL. SANEAMENTO POSTERIOR DA UNIDADE JUDICIÁRIA. REVISÃO PELO CNJ. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA REVDIS. PENA DE CENSURA.
1. Revisão disciplinar instaurada de ofício para reexame da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que determinou o arquivamento do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0009073-69.2019.5.05.0000, cujo objeto era a apuração de supostas infrações funcionais praticadas pelo Juiz Agenor Calazans da Silva Filho, titular da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA.
2. Imputação de atraso reiterado e excessivo na prolação de sentenças e de má gestão da unidade jurisdicional. Violação dos deveres previstos no art. 35, incisos II, III e VII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Contrariedade às evidências dos autos caracterizada.
3. Magistrado que recebeu a sanção de advertência por condutas similares, em período anterior. Ainda que comprovada a prática das condutas faltosas, por considerável período de tempo, aptas a produzir efeitos negativos para os jurisdicionados, não se vislumbra nos autos elementos que permitam afirmar a incompatibilidade do Juiz Agenor Calazans da Silva Filho para o exercício da magistratura, seja temporária ou permanente.
4. A análise da sanção disciplinar a ser aplicada deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta perspectiva, revela-se necessária e adequada a imposição da pena de censura, prevista no art. 4º, parte final, da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e também arrolada no art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
5. Manifestação do Parquet pela procedência do pedido de revisão disciplinar, para a aplicação da sanção de censura ao Juiz Agenor Calazans da Silva Filho.
6. Afastada a tese de perda de objeto pelo saneamento posterior da unidade judicial. A regularização das infrações disciplinares tem relevância na dosimetria, mas não retira da administração o dever de apurar e punir as condutas irregulares.
7. Procedência da REVDIS com aplicação da pena de censura.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a revisão disciplinar com aplicação da pena de censura, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:II INC:III INC:VII ART:42 INC:II
LEI-8112 ANO:1990 ART:128
REGI ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4º ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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