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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004950-76.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DOENÇAS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A linha adotada no estabelecimento da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário buscou promover a inclusão abrangente e eficaz também das entidades associativas nos procedimentos de tomada de decisão.
II – A Resolução CNJ n. 351 não estabeleceu parâmetros para a participação de sindicatos ou associações, fixando apenas a composição mínima das Comissões e deixando a cargo dos Tribunais, no âmbito de sua autonomia administrativa, a responsabilidade pela normatização complementar.
III – Os Tribunais, dentro de sua autonomia administrativa, têm a prerrogativa de determinar a abordagem mais adequada para a implementação da gestão participativa, desde que estejam alinhados com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
IV – A regulamentação editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul permite a participação e garante a alternância das indicações pelas diversas Entidades que formalmente representam os servidores, o que afasta colidência com a norma questionada e impede a intervenção na autonomia do Tribunal de redefinir a sua configuração.
V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-351 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0009779-08.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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