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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003046-89.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO DENTRO DA ÁREA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso administrativo em Pedido de Providências no qual se questiona decisão monocrática que julgou improcedente pedido para desconstituir atos ou decisões que autorizaram a troca de endereços dos dois últimos estabelecimentos cartorários vinculados ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, como também a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do delegatário da mencionada serventia.
2. As determinações proferidas pelo STF foram cumpridas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGEES), resultando no fechamento da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, cuja mudança de endereço da sede ocorreu dentro dos limites territoriais estabelecidos pelo Decreto de Lei Estadual n.º 2.884/56, sem qualquer irregularidade a ser sanada, de forma que não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de pretensões que foram decididas na origem.
3. O pedido se circunscreve a mero interesse individual, o que não se coaduna com o Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, que estabelece que a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam repercussão geral.
4. O recorrente limita-se a reiterar os mesmos argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.
5. Conforme precedentes do STJ e do CNJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, razão pela qual a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, inciso X, do RICNJ.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003446-06.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Inteiro Teor
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