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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003368-41.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO NA ETAPA DE SENTENÇAS. AUTONOMIA DAS CORTES DE JUSTIÇA PARA DEFINIREM OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO E DE AFERIÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. ART. 48, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 75/2009. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS CNJ Nº 17 e 18/2018. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento Controle Administrativo, em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão dos critérios de correção na etapa de sentenças do certame para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJPE.
2. Os recorrentes almejam que o CNJ analise os critérios de correção estabelecidos pela comissão examinadora, a fim de determinar a revisão das provas subjetivas, de modo a permitir a atribuição de pontuação para o uso correto da língua portuguesa, bem como a nova correção da questão n.º 07 do referido concurso.
3. A revisão dos parâmetros de correção de provas subjetivas não se insere nas atribuições do CNJ, sobretudo quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou inequívoca afronta ao princípio da vinculação ao instrumento editalício. Precedentes.
4. A matéria se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral.
5. O recorrente, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Como se observa, o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 48 da Resolução CNJ n. 75/2009 – a utilização correta do idioma oficial – foi considerado pela banca organizadora do certame e pelo TJPE. Dentro de sua autonomia constitucional, o TJPE definiu os critérios de aferição da prova discursiva, considerando, inclusive, o uso correto da língua portuguesa como critério de não desconto na pontuação. Ademais, a Resolução CNJ n. 75/2009, no seu artigo 48, parágrafo único, não exige o estabelecimento de pontuação, e sim que o vernáculo seja agregado à correção, tendo o TJPE a autonomia constitucional para definir a atribuição ou a retirada de pontos sobre este critério. Fortes nestas razões, acompanho o e. Relator.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:48 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002126-86.2019.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002207-30.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007352-67.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003946-09.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005597-08.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006508-20.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
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