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Número do Processo |
0003368-41.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
PABLO COUTINHO BARRETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
01.12.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO NA ETAPA DE SENTENÇAS. AUTONOMIA DAS CORTES DE JUSTIÇA PARA DEFINIREM OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO E DE AFERIÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. ART. 48, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 75/2009. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS CNJ Nº 17 e 18/2018. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento Controle Administrativo, em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão dos critérios de correção na etapa de sentenças do certame para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJPE. 2. Os recorrentes almejam que o CNJ analise os critérios de correção estabelecidos pela comissão examinadora, a fim de determinar a revisão das provas subjetivas, de modo a permitir a atribuição de pontuação para o uso correto da língua portuguesa, bem como a nova correção da questão n.º 07 do referido concurso. 3. A revisão dos parâmetros de correção de provas subjetivas não se insere nas atribuições do CNJ, sobretudo quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou inequívoca afronta ao princípio da vinculação ao instrumento editalício. Precedentes. 4. A matéria se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral. 5. O recorrente, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente. 6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-75 ANO:2009 ART:48 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002126-86.2019.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002207-30.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007352-67.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003946-09.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005597-08.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006508-20.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
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