logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008059-35.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CARGO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Pedido de Providências em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido para invalidar as nomeações dos candidatos aprovados na lista de oficial de justiça avaliador e, consequentemente, nomear os candidatos aprovados na lista de oficial da infância e juventude, do TJSC.
2. O recorrente foi aprovado no concurso público para o cadastro reserva do cargo de oficial de infância e juventude. Entretanto, a função foi extinta após a aprovação da Lei Complementar Estadual n.º 786/2021, e o certame expirou em 27/03/2022, o que impossibilita a pretensão do recorrente, inexistindo, pois, irregularidade a ser sanada.
3. Nesse sentido, o CNJ deve se abster de intervir quando o ato do Tribunal for razoável e não apresentar ilegalidade evidente. Precedentes do CNJ.
4. A matéria se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral.
5. O recorrente, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LCP-786 ANO:2021 ORGAO:'ESTADO DE SANTA CATARINA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005414-37.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010104-85.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006914-41.2022.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
STF Classe: ARE - Processo: 657.722-AgR - Relator: LUIZ FUX
Inteiro Teor
Download