RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CARGO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Pedido de Providências em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido para invalidar as nomeações dos candidatos aprovados na lista de oficial de justiça avaliador e, consequentemente, nomear os candidatos aprovados na lista de oficial da infância e juventude, do TJSC.
2. O recorrente foi aprovado no concurso público para o cadastro reserva do cargo de oficial de infância e juventude. Entretanto, a função foi extinta após a aprovação da Lei Complementar Estadual n.º 786/2021, e o certame expirou em 27/03/2022, o que impossibilita a pretensão do recorrente, inexistindo, pois, irregularidade a ser sanada.
3. Nesse sentido, o CNJ deve se abster de intervir quando o ato do Tribunal for razoável e não apresentar ilegalidade evidente. Precedentes do CNJ.
4. A matéria se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral.
5. O recorrente, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
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