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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004475-23.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
17.11.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 203/2015. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CANDIDATOS QUE CONSTAM NA LISTA GERAL E NA LISTA DE COTAS. A NOMEAÇAO DEVE OCORRER NA LISTA EM QUE FOR MAIS VANTAJOSA PARA CADA CANDIDATO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% DAS VAGAS RESERVADAS À POLÍTICA AFIRMATIVA. DESNECESSIDADE QUANDO A NOMEAÇÃO OCORRER NA VAGA DESTINADA AOS COTISTAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.
2. Compete aos Tribunais observar a política de cotas, ainda que o edital tenha como objetivo a formação de cadastro reserva. Precedente do E.STF.
3. O artigo 6º, §§ 3º e 4º da Resolução CNJ 203/2015 exige que os candidatos negros expressamente se manifestem por uma delas somente quando forem aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência e forem convocados concomitantemente para o provimento de cargos.
4. Em concursos destinados à formação de cadastro reserva, apenas os candidatos que sejam nomeados pela ordem de classificação na lista de ampla concorrência não entram no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário. Jurisprudência do CNJ.
5. O candidato negro que figurar tanto na relação geral quanto naquela reservada aos cotistas, por concorrer em ambas as listas, deve ser chamado naquela em que estiver mais bem classificado. Em tal situação, caso faça uso da política de cotas, não é necessário recompor o percentual previsto na Resolução CNJ 203/2015, com a classificação de novos cotistas.
6. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-203 ANO:2015 ART:6º PAR:3º PAR:4º ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006108-79.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
STF Classe: ADC - Processo: 41 - Relator: ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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