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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006510-53.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
31.10.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. TJAL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL N. 1/2023. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CANDIDATA GESTANTE. AVANÇADO ESTÁGIO DE GRAVIDEZ. REMARCAÇÃO DA PROVA. PARTURIENTE. POSSIBILIDADE. IGUALDADE MATERIAL. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIREITOS REPRODUTIVOS. LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. PERSPECTIVA DE GÊNERO NOS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão da Comissão do Concurso que indeferiu a remarcação da prova escrita e prática de candidata gestante.
2. Em exame liminar, exsurgem indícios da plausibilidade do direito reivindicado na inicial, uma vez que a candidata gestante se encontrava em avançado estágio de gravidez (38ª semana), com o parto realizado poucos dias antes da aplicação da prova.
3. Na ponderação de princípios constitucionais, no caso concreto, a proteção à família, à saúde, ao trabalho e o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas devem preponderar em face do princípio da igualdade formal. Condições excepcionais da candidata que autorizam a remarcação da prova. Precedentes STF e CNJ.
4. Tutela de urgência parcialmente concedida para determinar que a Comissão do Concurso propicie a remarcação da prova escrita e prática apenas em relação à candidata, de forma presencial e nos mesmos termos proporcionados aos demais candidatos, observado o prazo mínimo de 45 dias corridos entre o dia do parto e a nova data de realização da prova.
5. Liminar ratificada. Conversão em julgamento definitivo. Julgado procedente em parte o pedido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, após ratificar a liminar, converteu o julgamento em definitivo, em razão dos argumentos do voto do Relator. Vencidos, quanto à ratificação da liminar, os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Giovanni Olsson e o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 31 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] É preciso considerar, ainda, proporcionalidade e razoabilidade da medida em relação aos demais candidatos, que criaram legítima expectativa em relação ao desenrolar do concurso, sacrificando suas vidas em prol dos parâmetros definidos pela Comissão do Concurso. Ademais, não se pode olvidar os princípios que vinculam a atividade da Administração Pública, como o da eficiência, em face da onerosidade excessiva que a decisão poderá ocasionar. A exigência constitucional e republicana dos concursos públicos compromete cifras consideráveis dos cofres públicos, e a padronização e previsibilidade são as únicas formas de manter esse dispêndio dentro da destinação orçamentária realizada por cada tribunal. Situações personalíssimas, como a ora observada, se tratadas com a distinção proposta, levariam ao ferimento de princípios de responsabilidade orçamentária, como o da exatidão, que exige estimativas as mais precisas possíveis com relação a receitas e despesas. Por fim, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, orienta o julgador a ponderar fortemente as consequências práticas de suas decisões (art. 20), afastando-o dos valores jurídicos abstratos e sugerindo a utilização da motivação para demonstrar a necessidade e adequação da medida imposta. No presente caso, entendo que a medida utilizada pelo Relator não é proporcional nem razoável, gera ônus excessivo aos cofres públicos e viola os princípios da eficiência, igualdade e confiança legítima. Ante o exposto, pedindo vênias ao Relator, voto pela não ratificação da liminar.VIEIRA DE MELLO FILHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:I ART:37 INC:I
REGI ART:25 INC:III INC:XI ART:94 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
DEC-4377 ANO:2002
RESOL-492 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006779-97.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
STF Classe: RE - Processo: 1058333 - Relator: LUIZ FUX
Inteiro Teor
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