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Número do Processo |
0006510-53.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
16ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
31.10.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. TJAL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL N. 1/2023. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CANDIDATA GESTANTE. AVANÇADO ESTÁGIO DE GRAVIDEZ. REMARCAÇÃO DA PROVA. PARTURIENTE. POSSIBILIDADE. IGUALDADE MATERIAL. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIREITOS REPRODUTIVOS. LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. PERSPECTIVA DE GÊNERO NOS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão da Comissão do Concurso que indeferiu a remarcação da prova escrita e prática de candidata gestante. 2. Em exame liminar, exsurgem indícios da plausibilidade do direito reivindicado na inicial, uma vez que a candidata gestante se encontrava em avançado estágio de gravidez (38ª semana), com o parto realizado poucos dias antes da aplicação da prova. 3. Na ponderação de princípios constitucionais, no caso concreto, a proteção à família, à saúde, ao trabalho e o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas devem preponderar em face do princípio da igualdade formal. Condições excepcionais da candidata que autorizam a remarcação da prova. Precedentes STF e CNJ. 4. Tutela de urgência parcialmente concedida para determinar que a Comissão do Concurso propicie a remarcação da prova escrita e prática apenas em relação à candidata, de forma presencial e nos mesmos termos proporcionados aos demais candidatos, observado o prazo mínimo de 45 dias corridos entre o dia do parto e a nova data de realização da prova. 5. Liminar ratificada. Conversão em julgamento definitivo. Julgado procedente em parte o pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, após ratificar a liminar, converteu o julgamento em definitivo, em razão dos argumentos do voto do Relator. Vencidos, quanto à ratificação da liminar, os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Giovanni Olsson e o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 31 de outubro de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:I ART:37 INC:I
REGI ART:25 INC:III INC:XI ART:94 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' DEC-4377 ANO:2002 RESOL-492 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006779-97.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
STF Classe: RE - Processo: 1058333 - Relator: LUIZ FUX |
Inteiro Teor |
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