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Número do Processo |
0000580-59.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
16ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
31.10.2023 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONDUÇÃO DE DEMANDA POSSESSÓRIA COLETIVA. FATO RELACIONADO COM AS INVESTIGAÇÕES DA OPERAÇÃO FAROESTE. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE ACORDÃO PELO PLENO DO TJBA CONDENANDO O MAGISTRADO À PENA DE CENSURA. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR PARA POSSÍVEL REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO DESVIO FUNCIONAL E REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA. CABIMENTO.
1. Hipótese em que o TJBA, ao julgar PAD em desfavor do magistrado, considerou caracterizada “desídia geradora de excessiva morosidade” na condução da demanda possessória coletiva – notadamente por ter se mantido inerte a despeito de várias petições informando o descumprimento de liminar de manutenção de posse –, o que ensejou a aplicação da pena de censura, reputada adequada e proporcional à infração ético-disciplinar apurada. 2. É certo que, em regra, “a reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo” sujeita o magistrado à pena de censura, consoante disposto nos artigos 44 da LOMAN, 4º e 6º da Resolução CNJ n. 135/2011. 3. Diante desse contexto normativo, a regra de aplicação da pena de censura (em caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres da magistratura) é afastada quando verificada a gravidade da infração funcional, hipótese que autoriza a cominação de punição mais severa, como a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória. 4. Além da gravidade da infração cometida, o artigo 128 da Lei n. 8.112/1991 – aplicada, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares contra magistrados – preceitua que “os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais” devem ser sopesados para a adequada “dosimetria da pena”. 5. Em uma análise perfunctória, a desídia demonstrada pelo magistrado – consubstanciada na demora excessiva (e injustificada) na apreciação de sucessivas petições formuladas em prol do imediato cumprimento de liminar de manutenção de posse – não se resume a uma conduta meramente culposa (“negligência reiterada”), mas sim revela, ao menos em tese, um desígnio deliberado de procrastinar a efetivação da aludida tutela de urgência, deferida com o intuito de evitar violações aos direitos de comunidades rurais tradicionais da região, cujos membros vinham sendo vítimas de ameaças e de agressões físicas (envolvendo armas de fogo) praticadas por agentes de segurança privados contratados pelo Condomínio Cachoeira do Estrondo. 6. Ademais, como bem assinalado pela Juíza Assessora Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, ainda que se possa argumentar sobre o acúmulo de funções judicantes do processado e a falta de estrutura ideal da Comarca de Formosa do Rio Preto, “não se afigura possível sustentar ser aceitável que se negligencie por tamanho lapso temporal [1 ano e 3 meses] o cumprimento de uma medida liminar, sobretudo quando se tem em mira um caso dotado de especial urgência e relevância social, e se é conhecedor da instabilidade social decorrente de conflitos possessórios na região” (ID 4093101, fls. 9-12). 7. Desse modo, a qualificação do desvio de conduta perpetrado pelo magistrado como mera “negligência reiterada” e a cominação da penalidade de censura revelam, em linha de princípio, contrariedade à evidência dos autos e aos artigos 128 da Lei n. 8.112/1991, 44 da LOMAN, 4º, 6º e 7º da Resolução CNJ n. 135/2011, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de abertura de procedimento revisional – nos termos dos artigos 83, inciso I, e 86 do Regimento Interno do CNJ – para análise mais detida acerca da infração disciplinar cometida e de um possível redimensionamento da sanção aplicável. 8. Apesar de o requerido encontrar-se preso domiciliarmente – por força de decisão do STJ exarada nos autos da Ação Penal n. 940/DF – e já ter sido apenado com aposentadoria compulsória em PADs instaurados e julgados no TJBA, mostra-se recomendável expedir novo comando pelo afastamento do magistrado do cargo, a fim de corroborar a incompatibilidade das condutas que lhe são imputadas com o exercício da magistratura. 9. Instauração, de ofício, de revisão disciplinar, com afastamento cautelar do requerido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, aprovou a instauração de revisão disciplinar, com afastamento cautelar do requerido, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 31 de outubro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:44 LEI-8112 ANO:1990 ART:128 REGI ART:82 ART:86 ART:87 ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-60 ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:4º ART:6º ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007103-53.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 00008478-26.2020.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010139-40.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000807-25.2015.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009803-07.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010569-60.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008696-54.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO |
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