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Número do Processo |
0004861-87.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCELLO TERTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
16ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
31.10.2023 |
Ementa |
CONVOLAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR (REVDIS) EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA (PADMag). EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. POSSÍVEL TIPIFICAÇÃO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PCA. INSTAURAÇÃO DO PADMag.
I – Quando não há instauração de processo administrativo pelo tribunal local, em razão do arquivamento de investigação disciplinar por ausência do qórum constitcional, não se está diante da competência revisional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina no artigo 82 e ss. do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). Nessa hipótese, a competência constitucional do CNJ para reavaliar o ato de arquivamento no tribunal é originária, razão pela qual o presente procedimento deve ser convolado em PCA, na forma do artigo 91 e ss. do RICNJ. Precedentes do STF e do CNJ. II – A possível falta funcional praticada pela magistrada pode caracterizar a subsunção a tipo penal, razão pela qual se impõe a observância dos prazos prescricionais do Código Penal. III – No caso concreto, constata-se flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo tribunal de origem, tornando ilegal o ato de arquivamento do processo administrativo disciplinar contra a magistrada. IV – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente para determinar a desconstituição da decisão proferida pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e a instauração do competente PADMag, sem afastamento cautelar, contra a magistrada requerida, o qual deve tramitar originariamente no CNJ, nos termos da minuta de portaria anexa ao voto do Conselheiro Relator. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), sem afastamento cautelar, em face da magistrada requerida, o qual deve tramitar no CNJ, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 31 de outubro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 ART:91
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:111 INC:I ART:317 RESOL-60 ANO:2008 ART:1° ART:8° ART:11 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2001 ART:11 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007083-33.2019.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000577-75.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006321-22.2016.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES STF Classe: AgR. em RMS - Processo: 31.506 - Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO |
Vide |
MS 39641/PB STF - MIN. CRISTIANO ZANIN |
Inteiro Teor |
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