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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003084-33.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
31.10.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES IMPUTADAS A DESEMBARGADOR, CONSUBSTANCIADAS EM 5 GRUPOS DE CONDUTAS (FATOS): 1) INDÍCIOS DE PARALISAÇÃO IRREGULAR DE PROCESSOS POR LONGOS PERÍODOS; 2)AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO À ADVOGADA COM ATUAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A QUAL O DESEMBARGADOR POSSUÍA VÍNCULO SUBJETIVO (CUNHADA); 3) EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES CONFERIDOS POR TERCEIRO AO MAGISTRADO, EM PROCESSO TRABALHISTA, EM DATA POSTERIOR A SUA POSSE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO; 4) LOCALIZAÇÃO DE PEDIDO VOLTADO AO FAVORECIMENTO DE UMA DAS PARTES EM PROCESSO DE RELATORIA DO MAGISTRADO, EM ARQUIVO CONSTANTE DE COMPUTADOR FUNCIONAL; E 5) CONDUTA REITERADA EM APARENTE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO POLÍTICO-PARTIDÁRIO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE ALCANCE E SUPOSTA DISSEMINAÇÃO DE FAKE NEWS, ALÉM DE POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO, ESTÍMULO E INCITAÇÃO EM MOVIMENTOS ANTIDEMOCRÁTICOS, AMPLAMENTE VEICULADA EM CANAIS MIDIÁTICOS, INCLUSIVE COM A PARTICIPAÇÃO EM VIAGEM JUNTO À COMITIVA PRESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E QUEBRA DE PARCIALIDADE, ALÉM DA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL CUJA FINALIDADE É IMPEDIR EVENTUAL TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO OU ABUSO DE PODER, EM DETRIMENTO DAS NORMAS DE MORALIDADE. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E MANUTENÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSIDERANDO O PEDIDO DE LICENÇA PROLONGADO, JÁ DEFERIDO PELO TRIBUNAL, POR ORA, SEM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.
1. Os deveres de imparcialidade, diligência e prudência são do âmago da atividade judicante, e emergem como deveres dos magistrados que refletem a própria imagem do Poder Judiciário e a confiança da sociedade no sistema de justiça.
2. No exercício de seus misteres, o magistrado deve zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, abstendo-se de condutas que possam representar o favorecimento a uma das partes ou a quebra de imparcialidade. Da mesma forma, reputa-se vedado ao magistrado o exercício da advocacia privada ou de atos que a ela possam remeter, colocando em dúvidas a credibilidade do Poder Judiciário e de sua isenção.
3.Configuram possíveis infrações disciplinares as seguintes condutas realizadas pelo magistrado reclamado, consubstanciadas em 5 fatos cujos indícios foram observados: FATO 1) paralisação irregular de processos, em cuja tramitação observou-se possível violação ao princípio constitucional do juiz natural e indícios de quebra de parcialidade; FATO 2) ausência de declaração do Reclamado de sua suspeição em relação à advogada com atuação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com o qual possuía vínculo subjetivo (cunhada), em circunstância com potencial efetivo de comprometer o dever de imparcialidade; FATO 3) existência de substabelecimento dos poderes conferidos ao magistrado por terceiro, referente a processo trabalhista, em data posterior a sua posse como desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, revelando possível violação de preceito constitucional, cuja finalidade é impedir eventual tráfico de influência, exploração de prestígio ou abuso de poder, em detrimento das normas de moralidade; FATO 4) localização de pedido voltado ao favorecimento de uma das partes em processo de relatoria do magistrado reclamado, em arquivo constante de seu computador funcional; FATO 5) conduta reiterada em aparente descumprimento de determinação da corregedoria nacional de justiça a partir da publicação de conteúdo político-partidário em veículos de comunicação de grande alcance e suposta disseminação de fake news, além de possível participação, estímulo ou incitação em movimentos antidemocráticos, amplamente veiculada em canais midiáticos, inclusive com a participação em viagem internacional junto à comitiva presidencial.
4. Circunstância agravada pelo contexto decorrente dos atos terroristas de 8 de janeiro, e a necessidade de se aferir a participação de magistrados no estímulo, financiamento e propagação dos eventos que os antecederam e deles decorreram.
5. Manutenção da liminar de bloqueio das redes sociais do magistrado que se impõe, além do encaminhamento propositivo da quebra de sigilo bancário na decorrência da instrução probatória.
6. Existência de elementos indiciários apontando afronta ao artigo 95, parágrafo único, I, III e V, da CF/88, aos arts. 35, I, VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 2º, IV, 3º, I, do Provimento n. 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução n. 305 do CNJ.
7. Os elementos indiciários, ante a sua gravidade, autorizam a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações. Porém, no momento, considerando o pedido de licença prolongado já deferido, sem o afastamento cautelar do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do desembargador, sem afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 31 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVII INC:LIII ART:95 PAR:UNICO INC:I INC:III INC:V ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:36 INC:III
LEI-12.965 ANO:2014 ART:19 PAR:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:144 INC:III
RESOL-60 ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:4º ART:7° ART:12 INC:II ART:13 ART:15 ART:16 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-309 ANO:2020 ART:3° INC:II ALI:b ALI:e ART:4º INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-135 ANO:2022 ART:2º PAR:1º PAR:2º PAR:3º ART:2º INC:IV ART:3º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003280-37.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007593-41.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006920-87.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001755-69.2012.2.00.0000 - Relator: ELIANA CALMON
CNJ Classe: SIND - Sindicância - Processo: 0002524-82.2009.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
STF Classe: ADI - Processo: 4709 - Relator: ROSA WEBER
STF Classe: Pet - Processo: 9068 - Relator: NUNES MARQUES
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