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Número do Processo |
0001261-58.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
14.11.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DO ARTIGO 20, §3º, DA RESOLUÇAO CNJ N. 135/2011, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DO(A) CORREGEDOR(A) NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PAD. DESPROVIMENTO.
1. Embora a judicialização no STF da discussão sobre a (in)constitucionalidade dos atos normativos do CNJ não impeça a sua posterior modificação, a vigência de Resolução editada em 2011, com ampla e efetiva aplicação nos Tribunais brasileiros, confere-lhe estabilidade e segurança jurídica, fundamentos suficientes para a manutenção da íntegra do ato, ainda mais considerando a finalização do julgamento de mérito da ADI 4638 no último mês de julho/2023, em que mantida a redação do dispositivo. 2. O dispositivo impugnado – que permite a participação do Corregedor no julgamento de mérito do processo administrativo disciplinar – não viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural nem da garantia do julgamento justo e imparcial. 3. O sistema jurídico positivo dispõe de instrumentos diversos, suficientes e aptos a afastar do julgamento magistrados que não possuem a isenção necessária para atuar em processos administrativos. 4. O procedimento preliminar apuratório conduzido pelo(a) Corregedor(a) não tutela a investigação contra magistrados(as), porquanto a jurisdição investigativa só se inicia efetivamente com a instauração do PAD. 5. A eliminação apriorística da participação do(a) Corregedor (a) do julgamento do PAD pode provocar tumultos processuais de toda ordem, como o atingimento do quórum de maioria absoluta e a revisão de julgamentos já ocorridos. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:8º ART:20 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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