PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. COISA JULGADA. DISCUSSÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. MARCOS TEMPORAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. SÚMULA VINCULANTE N. 17. ART. 100, § 12 DA CF. ADI N. 4.357/DF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. RE N. 870.947. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO. MATÉRIA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE A MORA NO PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR E AO TRIBUNAL. PCAS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Cuida-se de PCAs nos quais se requer (i) aplicação de juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês) “durante todo o período de incidência, até o efetivo pagamento, conforme expresso na coisa julgada formada na fase de conhecimento” e (ii) incidência do índice de correção monetária IPCA-e entre a data de liquidação do crédito e a data de liberação do alvará.
2. O TJMS observou o art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, vigente à época da expedição do precatório, o qual dispunha que, não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.
3. No recurso administrativo improvido, manteve-se a aplicação da taxa de juros prevista no título executivo (6% ao ano) até a data da expedição do precatório e, a partir de então, a taxa de juros da poupança, respeitado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, §12 do art. 100 da Constituição Federal, e por força dos efeitos prospectivos do quanto decidido pelo Supremo na ADI 4357/DF.
4. O cálculo pretendido pela requerente considera a aplicação de juros sobre base de cálculo que não exclui a parcela de juros de mora do crédito principal, em prática vedada pelo ordenamento (Súmula 121 do STF).
5. A questão invocada foi reconhecida como sendo objeto de Tema de Repercussão Geral pelo Supremo por meio do Tema 1170, sob a denominação temática de “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (RE 1.317.982, rel. Min Nunes Marques, DJe 27/10/2022). A publicação do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, ainda pendente de análise sobre o seu mérito, foi posterior ao julgamento do aludido recurso administrativo sem que tenha havido por parte do Supremo qualquer determinação de suspensão nacional em relação aos feitos que discutem a matéria.
6. O debate relativo aos índices aplicáveis e aos valores devidos à autora configura, nitidamente, matéria de interesse individual, a qual não é dado a este Conselho apreciar. Precedentes do CNJ.
7. Impossibilidade de imputar-se a mora no pagamento ao ente devedor, nem tampouco ao TJMS, de modo a fazer incidir o IPCA-e entre a data da liquidação do crédito e a da liberação do alvará. Os procedimentos adotados observaram a Resolução CNJ n. 303/2019, tendo ocorrido, ainda, demora da credora para indicação da conta em que deveriam ser depositados os valores a ela devidos.
8. Procedimentos de controle administrativo que se julga improcedentes.
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