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Número do Processo |
0003636-66.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
14.11.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PARA O EXERCÍCIO DE 2021. PARECER DO FONAPREC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar no qual se questiona a metodologia de cálculo utilizada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na elaboração do plano de pagamentos de precatórios da mencionada unidade federativa para o exercício de 2021, por supostamente estar em desconformidade com o artigo 59 da Resolução CNJ n.º 303/2019. 2. O primeiro parecer do FONAPREC, elaborado ainda em 2021, concluiu pela parcial procedência dos pedidos para determinar ao TJBA que procedesse à readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021 e observasse os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ n.º 303/2019 na elaboração do plano de pagamento para o exercício de 2022. 3. O tribunal, diante do decidido nos autos do Pedido de Providências n.º 0001139-79.2021.2.00.0000, questionou a eficácia retroativa da metodologia apresentada no opinativo. 4. Verifica-se que o plano de pagamentos dos precatórios para o exercício de 2021, sob a ótica do artigo 59 da Resolução CNJ n.º 303/2019 (objeto do presente PCA) foi analisado anteriormente pelo Plenário do CNJ, ainda que com pedidos diversos do presente expediente, no Pedido de Providências n.º 0001139-79.2021.2.00.0000, tendo sido aprovado, com a ressalva de observância dos artigos 58 a 64 da Resolução CNJ n.º 303/2019 para os próximos anos. 5. O FONAPREC apresentou novo parecer no qual, considerando o decidido no PCA nº. 0001139-79.2021.2.00.0000, opinou pelo indeferimento do pedido de readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021 e pela determinação ao Requerido que observe os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ 303/2019 na elaboração dos planos de pagamentos dos entes públicos do ano de 2023 e seguintes. 6. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-303 ANO:2019 ART:58 ART:59 ART:60 ART:61 ART:62 ART:63 ART:64 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-448 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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