PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. POSSÍVEL COMETIMENTO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL NA CONDUÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL MILIONÁRIO. CELERIDADE INCOMUM. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ENCERRAMENTO DA DESIGNAÇÃO DA MAGISTRADA PARA ATUAR NA COMARCA. VIOLAÇÃO, EM TESE, DOS DEVERES DE CAUTELA, DE PRUDÊNCIA E DE IMPARCIALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA SUPOSTAMENTE RELACIONADA COM OS CRIMES INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO FAROESTE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA.
1. Pedido de providências instaurado em virtude da notícia de abertura, na origem, de sindicância em desfavor da então Juíza de Direito C. da C. S. L., que teria cometido faltas funcionais na condução de ação de usucapião extraordinária ajuizada, na Comarca de São Desidério/BA, por pessoa investigada em feito relacionado à denominada Operação Faroeste.
2. A maioria dos integrantes do Pleno do TJBA deliberou pelo arquivamento da referida sindicância, rejeitando a proposta, do então Corregedor, de instauração de PAD contra a sindicada.
3. À luz do disposto nos incisos III e V do § 4º do artigo 103-B da Constituição de 1988, quando o Tribunal local não procede à instauração de PAD (determinando, consequentemente, o arquivamento da investigação preliminar), exsurge a competência originária do CNJ para reavaliar tal decisão, e não a competência revisional materializada na figura da Revisão Disciplinar (RevDis) prevista no artigo 82 e seguintes do Regimento Interno (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004541-76.2018.2.00.0000 - relator LUIS FELIPE SALOMÃO - 361ª Sessão Ordinária - julgado em 6/12/2022).
4. Em outras palavras: se o CNJ – no exercício de sua competência correcional – discordar de uma decisão que houver rejeitado a instauração de PAD, não se estará propriamente diante de uma revisão disciplinar (sujeita ao prazo decadencial de um ano), mas sim de uma apuração originária (ou direta) regida pelo prazo “prescricional” de cinco anos, nos termos do caput do artigo 24 da Resolução CNJ n. 135/2011.
5. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de indícios suficientes do cometimento de infração funcional pela magistrada na condução da ação de usucapião, tendo em vista: (i) a rapidez incomum imprimida em demanda de trâmite costumeiramente demorado, com deliberada inobservância do devido processo legal, em especial a citação dos confrontantes e do Estado da Bahia (que impugnou a natureza privada do bem); e (ii) a aparente parcialidade derivada da prolação de sentença de procedência em data em que a reclamada não mais detinha jurisdição na comarca.
6. Diante desse quadro, afigura-se necessária a instauração de PAD a fim de viabilizar a investigação ampla e aprofundada da conduta supostamente ilícita imputada à magistrada.
7. O afastamento cautelar da magistrada revela-se recomendável, ante a gravidade dos fatos (supostamente relacionados à esquema de venda de sentenças investigado na Operação Faroeste) e o evidente descrédito do Poder Judiciário caso ela continue a exercer o cargo de Desembargadora do TJBA, o que poderá inclusive impactar na regularidade dos trabalhos da câmara cível que integra.
8. Instauração de PAD em desfavor da Desembargadora C. da C. S. L. com a imposição de afastamento cautelar do cargo.
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