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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007170-81.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
15ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
27.10.2023
Ementa
EMENTA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE DE MÚLTIPLAS ASSINATURAS EM DOCUMENTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA FUNCIONALIDADE NA VERSÃO NACIONAL DA APLICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES (CRFB, ART. 5º, XXXIV). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de pedido de providências (PP) com objetivo de que este Conselho Nacional de Justiça estabeleça diretrizes para os casos em que mais de um advogado esteja atuando conjuntamente em processos judiciais em trâmite no PJe, seja por procuração ou substabelecimento, dado que atualmente o sistema permite apenas 1 (uma) assinatura eletrônica por ato processual.
2. O Estatuto da Advocacia e da OAB, no seu art. 14, disciplina como obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição na OAB em todos os documentos assinados pelo advogado no âmbito do exercício de sua atividade profissional, bem como delimita como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, cuja comprovação se dá mediante certidões expedidas por órgãos judiciais ou cópias dos atos privativos, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
3. A limitação a uma única assinatura por documento ocasiona a inviabilização da efetiva comprovação da atividade jurídica pelos advogados e advogadas que, mesmo quando atuam em conjunto, não conseguem efetuar a múltipla assinatura, estando impedidos de atestar a prática da atividade privativa por intermédio da assinatura da peça.
4. Dificuldades impostas pelos cartórios e serventias judiciais para emissão de certidões que não se justificam ante o direito fundamental inscrito no art. 5º, XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
5. Desse modo, imperativa a implementação a funcionalidade de múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos casos em que mais de um advogado ou advogada esteja atuando conjuntamente, seja por procuração ou substabelecimento, em processos judiciais eletrônicos.
6. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 185/2013, para que a arquitetura do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe possua “aderência ao conceito de múltiplas assinaturas”.
7. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido e aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXIV ART:133
LEI-8906 ANO:1994 ART:1º ART:5º
LEI-9784 ANO:1999 ART:9º INC:III
LEI-13.105 ANO:2015 ART:119 PAR:UNICO
RESOL-185 ANO:2013 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000559-59.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006230-58.2018.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
Inteiro Teor
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