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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006548-36.2021.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.11.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DESEMBARGADORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, I E II, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 1º E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ALEGADO RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. MERAS INFERÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A TESE DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES.
1. Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de Desembargadora aposentada do TJAP, por suposto recebimento indevido de diárias durante sua atuação como Corregedora eleitoral.
2. Assentado, no ato de instauração do PAD, que a aposentadoria voluntária que não inibe o prosseguimento do feito disciplinar e que a tramitação conjunta de procedimentos disciplinares prévios não acarretou cerceamento do direito de defesa, fica evidente que as teses suscitadas se encontram preclusas e acobertadas pela coisa julgada administrativa, a impossibilitar o reexame pelo CNJ. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3. A alegação de que a juntada de documentos no fim da reclamação disciplinar teria causado prejuízo à defesa não merece guarida, porquanto, além ter sido erigida sem qualquer demonstração desse suposto prejuízo (pas de nullité sans grief ), são firmes a jurisprudência da Suprema Corte e a do STJ no sentido de que eventuais irregularidades existentes nos procedimentos prévios não acarretam a nulidade do PAD. Preliminar afastada.
4. Não há que se falar em nulidade do acórdão de instauração do PAD pela não apreciação de arguições de suspeição de Conselheiros, pois além de já estarem preclusas quando apresentadas, foram posteriormente rechaçadas pelo então Presidente deste Conselho e pela própria Suprema Corte. Precedente. Preliminar repelida.
5. Tampouco há que se sustentar a necessidade de ratificação de votos, quando o Regimento Interno deste Conselho prevê que, reiniciado o julgamento, “serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo” (art. 127, § 1º). Preliminar rechaçada.
6. No que se refere ao mérito, o viés disciplinar da conduta adveio da constatação de que, no mesmo período designado para as correições/revisão eleitoral em cidades do interior, a magistrada compareceu às sessões de julgamento do TJAP e do TRE/AP na capital.
7. No entanto, embora seja incontroversa a presença da magistrada em Macapá, a narrativa acusatória decorre de meras ilações sobre datas e horários aparentemente conflitantes para afirmar que a requerida não esteve presente nas cidades do interior, nem pernoitou naqueles municípios.
8. Como se sabe, porém, a persecução administrativa, tal como a penal, repele suposições ou juízos presuntivos de culpabilidade em reverência ao imperativo constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988), que só pode ser ilidido por meio de provas robustas e induvidosas em contrário.
9. Ciente, portanto, de que a Lei Maior não admite meras conjecturas, o que se colhe dos autos são substratos probatórios que corroboram a tese de que a magistrada teria conciliado o trabalho correcional no interior com os encargos institucionais assumidos em Macapá. Manifestação do TCU no mesmo sentido. Improcedência das imputações.
10. Prazo de conclusão do feito prorrogado retroativamente por mais dois períodos de 140 dias.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes as imputações contra a Desembargadora, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LVII
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: QO - Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000074-15.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0007588-19.2022.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000683-76.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-50.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006919-05.2018.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
STF Classe: RMS - Processo: 34639 ED-AgR - Relator: MIN ROSA WEBER
STJ Classe: MS - Processo: 9.668/DF - Relator: LAURITA VAZ
STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 818.970/SP - Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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