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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000049-65.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.11.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÕES DE ÍNDOLE POLÍTICA DIRECIONADAS A DIVERSAS AUTORIDADES. CARÁTER OFENSIVO E DEPRECIATIVO.PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES - PENA DE CENSURA (ART. 42, II, DA LOMAN), QUE DEIXA DE SER APLICADA POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN). VIOLAÇÃO DOS DEVERES INSCULPIDOS NO ARTIGO 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CF/88, NO ARTIGO 35, VIII, DA LC N. 35/1979 (LOMAN), NOS ARTIGOS. 1°, 2°, 4º, 7°, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, NOS ARTIGOS 2º, §§ 1º, 2º E 3º, 3º E 4º, DO PROVIMENTO Nº 71 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E NOS ARTIGOS. 3º, I, “B”, II, “B”, “C” E “E”, 4º, II, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 305/2019, CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. PENA DE CENSURA (ART. 42, II, DA LOMAN), QUE DEIXA DE SER APLICADA POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO (ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN).
1. Compartilhamento de mensagens em redes sociais por Desembargador de forma a apoiar e criticar lideranças políticas e partidos políticos, de forma contrária ao previsto no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal, no artigo 7º do Código de Ética da Magistratura, e no artigo 4º, II, da Resolução CNJ 305/2019.
2. Compartilhamento de mensagens que correspondem a ataques pessoais a lideranças e partidos políticos com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública em razão das suas ideias ou ideologias. Afastamento da conduta ilibada e do decoro. Violação ao artigo 2º, §3º, segunda parte, do Provimento CNJ 71/2018.
3. Compartilhamento de mensagens revestidas de conteúdo de duplo sentido e/ou de baixo calão. Atuação desrespeitosa em relação a diversas autoridades do Poder Executivo, do Legislativo e do Exército. Inobservância dos artigos 2º e 22, parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura.
4. Necessidade que os magistrados observem as diretrizes contidas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura Nacional e nos atos normativos editados por este Conselho que dispõem sobre a matéria pelos magistrados também quando compartilharem informações por meio das redes sociais.
5. A necessidade de observância dos deveres e das vedações impostas à magistratura pelo ordenamento jurídico pelos magistrados não é afastada mesmo quanto as redes sociais possuem status de “restrita”, dada a possibilidade de divulgação exponencial e permanente dos conteúdos nelas reproduzidos por meio da internet.
6. A Constituição da República, em seu artigo 95, I, prevê que os magistrados devem se dedicar prioritariamente à magistratura, sendo autorizado, de modo excepcional, o exercício do magistério. A liberdade de ensino, que também abrange as atividades de pesquisa e divulgação do pensamento (artigo 226, II, da Constituição da República), não tem conotação absoluta ou ilimitada, não podendo ser invocada pelos magistrados para justificar a inobservância dos deveres inerentes ao cargo que ocupam no Poder Judiciário.
7. Processo Administrativo Disciplinar que se julga procedente, com a aplicação da penalidade de censura, na forma do art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura, e do art. 4º, segunda parte, da Resolução CNJ nº 135/2011, afastando-a, contudo, haja vista o disposto no art.42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedentes as imputações para aplicar a pena de censura ao Desembargador, que deixará de incidir, todavia, por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Vencidos, quanto à aplicação da penalidade, os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Bandeira de Mello, Márcio Luiz Freitas e Pablo Barreto, que aplicavam pena de disponibilidade pelo prazo de 30 dias. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:IV ART:95 INC:I PAR:UNICO INC:III ART:226 INC:II
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III ART:42 INC:II
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:4º ART:7º ART:12 INC:II ART:13 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3º INC:II LET:b LET:e ART:4º INC:I INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ART:2º PAR:1º PAR:2º PAR:3º ART:3º ART:4º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003280-37.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009321-59.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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