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Número do Processo |
0001712-49.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
15ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
27.10.2023 |
Ementa |
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.POSSIBILIDADE DE A EMPRESA CONTRATADA PARA PROMOVER VIAGENS DE MENORES SER RECONHECIDA COMO RESPONSÁVEL NA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO POR CLÁUSULA DISPOSTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR OBJETIVO À DEFINIÇÃO DE COMARCA CONTÍGUA.CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Consulta sobre a possibilidade de: a) a empresa contratada para promover viagens de menores ser reconhecida como responsável na autorização de viagem; b) substituição da autorização de viagem por cláusula disposta no contrato de prestação de serviços; e c) atribuição do valor objetivo à definição de comarca contígua, devendo ser considerada, para tal fim, a distância de até 300 km entre a cidade de origem e a de destino. 2. A indicação de pessoa jurídica como responsável por crianças e adolescentes em autorizações de viagens ou a substituição do referido documento por cláusula prevista em contrato de prestação de serviços contrariam a proteção integral que o legislador pretendeu dispensar às crianças e adolescentes, população especialmente vulnerável. 3. Não conhecimento da Consulta em relação à atribuição de valor objetivo à definição de comarca contígua.Não cabe a este Conselho conhecer de consultas que visem a solução de casos concretos ou que visem a ratificação de teses apresentadas por particulares sobre normas jurídicas. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida no sentido de não ser possível que a empresa contratada para promover viagens de crianças e adolescentes conste como responsável nas autorizações de viagem (Resolução CNJ 295/2019) ou que tal documento seja substituído por cláusula disposta em contrato de prestação de serviço. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente da Consulta, respondendo-a da seguinte forma: ‘Não é possível que a empresa contratada para promover viagens de crianças e adolescentes conste como responsável nas autorizações de viagem (Resolução CNJ 295/2019) ou que tal documento seja substituído por cláusula disposta em contratos de prestação de serviço’, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8069 ANO:1990 ART:83 PAR:1º LET:a
RESOL-295 ANO:2019 ART:1º ART:2º INC:I INC:II INC:III INC:IV ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-103 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0001160-60.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0000093-21.2022.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON CNJ Classe: ED - Embargos de Declaração em CONS - Consulta - Processo: 0002351-04.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO |
Inteiro Teor |
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