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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002858-28.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
15ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
27.10.2023
Ementa
CONSULTA. PROVIMENTO CNJ 74/2018. INSTALAÇÃO DE LOCAL TÉCNICO. CPD. UTILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no seguinte sentido: a) A necessidade de instalar um Local Técnico CPD nas serventias decorre da obrigação de que elas não se valham tão somente de sistemas com acesso e suporte disponibilizados remotamente pelos desenvolvedores, porquanto o art. 3º do Provimento impõe às próprias serventias, e não aos desenvolvedores dos sistemas por elas utilizados, que Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro arquivados mediante cópia de segurança feita em intervalos não superiores a 24 horas que tal cópia de segurança seja feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet; que A mídia eletrônica de segurança seja armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária ; e que Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos contem com recursos de tolerância a falhas . Referidas obrigações não podem ser plenamente atendidas senão com a instalação de uma CPD, em especial, o encargo constante do referido art. ; b) O Provimento CNJ 74/2018 prevê, enquanto pré-requisito necessário a todas as serventias, Mão de obra consistente com pelo menos 2 funcionários do cartório treinados na operação do sistema e das cópias de segurança ou empresa contratada que preste o serviço de manutenção técnica com suporte de pelo menos 2 pessoas. Assim, de fato, é possível que tal função seja exercida por dois funcionários do cartório treinados na operação dos sistemas. Por outro lado, é notório que nem todos os funcionários da serventia CNS 00665-0 são os escreventes mencionados pelo consulente, haja vista que o Cartório decerto conta com outros prestadores de serviços, tais como o pessoal da limpeza ou mesmo seus anunciados estagiários, o que evidencia a utilidade se de instalar Local Técnico isolado, para evitar que qualquer pessoa sem autorização possa mexer no sistema da serventia, acessá-lo e, com isso, corromper informações fundamentais de ordem pública e c) Conforme já pontuado, a serventia é responsável pelos seus próprios backups. Isto demanda a existência de, pelo menos, 2 servidores aptos a isso. Ademais, como aduzido pelo próprio Consulente, o Provimento lhe demanda, ainda, como pré-requisito ao exercício de suas atividades, Servidor com sistema de alta disponibilidade que permita a retomada do atendimento em até 15 minutos após eventual pane do servidor principal. Assim, nos termos do Provimento n 74/2018 e com vistas a assegurar a célere retomada do serviço registral que lhe foi incumbido, compete à própria serventia, e não a qualquer desenvolvedor, garantir, em caso de eventual pane do servidor principal, a retomada do serviço em, no máximo, 15 minutos, o que justifica a necessidade de existência do servidor questionado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-74 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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