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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003040-14.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
15ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
27.10.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROTOCOLO DE 39 (TRINTA E NOVE) EXPEDIENTES SOBRE OS MESMOS FATOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o reclamante interpõe recurso administrativo contra decisão de arquivamento sumário. Não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos regimentais.
2. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis implica intempestividade de novo recurso administrativo interposto, ante a ausência de suspensão ou interrupção de prazo, em razão do não conhecimento dos embargos.
3. Uma vez reconhecido que as insurgências em face da condução do processo administrativo disciplinar já foram objeto de análise pela Corregedoria Nacional, por diversas vezes, e já arquivado em 02/05/2023, impõe-se o arquivamento de nova reclamação protocolada discutindo os mesmos fatos, pois vedada duplicidade apuratória.
4. Verificado em consulta ao sistema de informações processuais do CNJ que o postulante é requerente contumaz, com mais de 39 (trinta e nove) expedientes que se referem ao processo administrativo que culminou com sua demissão (PAD 8.2019.0010/00120-0), impõe-se atuação firme da Corregedoria.
5. Conquanto o acesso a este Conselho Nacional de Justiça seja o mais amplo possível, não se pode permitir o abuso do direito de ação, que, como qualquer outro direito, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6. Configura-se a litigância de má-fé a conduta ao reclamante que: i) deduziu várias pretensões contra fato incontroverso, consistente na circunstância de estar ciente de que a Corregedoria Nacional já havia apreciado seus pleitos por diversas vezes; ii) procedeu de modo temerário, ao ajuizar mais de trinta expedientes circundando o mesmo objeto, para provocar tumulto processual e demonstrar falta de cooperação; iii) protocolou incidentes e interpôs diversos recursos manifestamente protelatórios, com intuito de rediscutir o que esta Corregedoria já havia decidido.
7. Não é consentâneo com a boa-fé e lealdade processual a postura de requerente que envia e-mail desafiador à Corregedoria Nacional, instância máxima correcional do Poder Judiciário, com tom intimidatório, com o claro objetivo de causar tumulto processual.
8. Recurso administrativo não conhecido. Aplicada multa por litigância de má-fé em dois salários mínimos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:II
LEI-9784 ANO:1999 ART:2º INC:I INC:IV
LEI-13.105 ANO:2015 ART:80 INC:I INC:V INC:VII ART:81 PAR:2º ART:1026
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PE - Pedido de Esclarecimento em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 456 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001866-04.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STJ Classe: REsp - Processo: 1.817.845/MS - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi
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